ISS não pode incidir sobre incorporação imobiliária direta

Para a municipalidade, o imposto (ISS) é devido porque, a seu entendimento, o incorporador exerce duas atividades: venda dos imóveis em construção e, a partir daí, a prestação de serviço previsto no item 32 da lista anexa ao Decreto Lei 406/68 ao comprador.

Fonte: TJRN

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento à Apelação Cível movida pelo Município de Parnamirim, e manteve a condenação sobre o Ente Público, a qual determinou que fossem anulados os autos de infração e extintos os créditos tributários, voltados à Viverde Empreendimentos LTDA, ao entendimento de ser indevida a cobrança de ISS nas incorporações imobiliárias diretas.

Para a municipalidade, o imposto (ISS) é devido porque, a seu entendimento, o incorporador exerce duas atividades: venda dos imóveis em construção e, a partir daí, a prestação de serviço previsto no item 32 da lista anexa ao Decreto Lei 406/68 ao comprador.

No entanto, a relatora do processo no TJRN, Dra. Maria Zeneide Bezerra, juíza convocada, destacou que, tanto a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, como o Código Tributário Municipal, prevêem como serviço capaz de dar origem ao ISS, a execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, excluindo as incorporações imobiliárias, propriamente ditas.

No caso dos autos, a magistrada destacou que não há prestação de serviço a terceiros, já que os documentos ? registro da incorporação imobiliária e a escritura particular de convenção - percebe-se que não foi contratada para executar uma obra de propriedade de terceiros, quer por administração, empreitada ou subempreitada, mas sim, que edificou o prédio em terreno próprio e com a utilização de mão-de-obra própria. ?Daí porque não há que se falar em incidência do ISS?, define a relatora.

Apelação Cível n° 2008.009602-9

Palavras-chave: imobiliária

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