Interrompido julgamento sobre penhora de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O pedido de vista do ministro Teori Albino Zavascki interrompeu o julgamento, na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso interposto pelo empresário Mauro Gomes Baptista para declarar nula penhora realizada sobre imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade. O relator, ministro José Delgado, votou pelo indeferimento do pedido.

Baptista, sócio de empresa executada pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, teve imóveis, gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, penhorados para pagamento de dívidas tributárias da empresa.

Inconformado, apresentou embargos à execução contra a Fazenda requerendo a nulidade das penhoras realizadas sobre os seus bens e a sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal em razão da inexistência dos pressupostos para a sua responsabilização pessoal por dívidas fiscais societárias.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes ao entendimento de não ser cabível a suspensão do executivo fiscal até a solução da falência. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), por unanimidade, negou-lhe provimento por considerar que somente os bens declarados impenhoráveis por lei refogem da responsabilidade pelo pagamento dos tributos e acréscimos legais e que deve prevalecer o artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais ante o artigo 649, I, do CPC.

"Além disso, o apelante não provou que à época da ocorrência do fato gerador originário da CDA não exercia os poderes de gerência da sociedade", decidiu.

No STJ, Baptista alegou que o entendimento do Tribunal estadual pela constrição de imóvel gravado com a cláusula de inalienabilidade afronta o artigo 1.676 do CC/1916, que prevê a penhora somente por dívidas provenientes de imposto relativo ao próprio imóvel.

Também sustentou que a decretação de falência da empresa executada não configura sua extinção irregular, bem como de contrariedade à lei ou de exorbitância de atribuições estatutárias. "Além disso, a responsabilidade extraordinária do sócio em razão de ter cometido abuso de gestão ou violação de contrato social depende de prévio procedimento cognitivo com sentença condenatória, inexistente no presente caso", afirmou a defesa.

O ministro José Delgado manteve a decisão do TJ integralmente. Segundo ele, há de se destacar que a inalienabilidade do bem, declarada pelo titular nos moldes do artigo 1.676 do Código Civil/1916, não tem o condão de afastar a constrição judicial na execução forçada promovida pela Fazenda Pública."Do confronto entre a Lei de Execução Fiscal, artigo 30, e o Código Civil/1916, artigo 1676, há de prevalecer o primeiro diploma legal ante o princípio da especialidade", disse.

O ministro ressaltou, também, que, no caso, tem-se uma declaração de insolvência civil, sem se provar que o bem sobre qual a penhora recaiu foi arrecadado. "Nesta situação entendo se aplicar a determinação legal de que a Fazenda Pública não está sujeita ao concurso universal do processo de insolvência", afirmou.

Não há ainda previsão de data para a continuação do julgamento. Além do ministro Teori Albino Zavascki, falta votarem os ministros Luiz Fux e Denise Arruda.

Cristine Genú

Processo:  RESP 705787

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