Associados de entidade de previdência privada têm direito a exigir prestação de contas
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), composta pela Terceira e pela Quarta Turma, concedeu a associados da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus) o direito de exigir prestação de contas da entidade, independentemente de regras estabelecidas em seu estatuto ou ter contabilidade própria, entre outras alegações. Os contribuintes recorreram à Seção de decisão proferida pela Quarta Turma que lhes foi contrária. Na Seção, os ministros seguiram por maioria o voto do relator, ministro Castro Filho, que se baseou em outros julgados das duas Turmas.
Para o relator, por força de lei federal, os membros de uma fundação de seguridade social, entidade fechada de previdência privada, têm direito de buscar o acerto de uma situação pessoal, pedindo a prestação de contas quanto às importâncias que lhes foram restituídas. De acordo com o ministro, não é possível compelir os associados a aceitar demonstrações genericamente efetuadas, principalmente quando existe discrepância entre os cálculos prestados.
Não faz sentindo, esclarece o ministro, alegar que as entidades administram recursos próprios e não de terceiros, pois, apesar de a fundação ter patrimônio próprio, ela também administra parcela da contribuição paga por seus beneficiários. Prova disso é que, quando o participante se desliga da empresa, tem direito a ser reembolsado pelo montante executado. "Nesse passo, é de se lhes conhecer direito à prestação de contas, na forma do artigo 914 do Código de Processo Civil", acrescenta.
Em seu argumento, os associados usaram precedente da Terceira Turma, de relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Consta desse acórdão que ter contabilidade própria não é argumento para alegar impossibilidade de prestar contas de forma clara e compreensível aos destinatários, conforme exigência do Código de Processo Civil.
A sustentação foi apresentada pela defesa dos associados para questionar o acórdão da Quarta Turma em favor da Centrus, que diz: "Havendo previsão estatutária acerca da forma pela qual serão prestadas as contas, não se reconhece o interesse e a legitimidade dos associados para, individualmente, reclamá-las."
Ana Cristina Vilela
Para o relator, por força de lei federal, os membros de uma fundação de seguridade social, entidade fechada de previdência privada, têm direito de buscar o acerto de uma situação pessoal, pedindo a prestação de contas quanto às importâncias que lhes foram restituídas. De acordo com o ministro, não é possível compelir os associados a aceitar demonstrações genericamente efetuadas, principalmente quando existe discrepância entre os cálculos prestados.
Não faz sentindo, esclarece o ministro, alegar que as entidades administram recursos próprios e não de terceiros, pois, apesar de a fundação ter patrimônio próprio, ela também administra parcela da contribuição paga por seus beneficiários. Prova disso é que, quando o participante se desliga da empresa, tem direito a ser reembolsado pelo montante executado. "Nesse passo, é de se lhes conhecer direito à prestação de contas, na forma do artigo 914 do Código de Processo Civil", acrescenta.
Em seu argumento, os associados usaram precedente da Terceira Turma, de relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Consta desse acórdão que ter contabilidade própria não é argumento para alegar impossibilidade de prestar contas de forma clara e compreensível aos destinatários, conforme exigência do Código de Processo Civil.
A sustentação foi apresentada pela defesa dos associados para questionar o acórdão da Quarta Turma em favor da Centrus, que diz: "Havendo previsão estatutária acerca da forma pela qual serão prestadas as contas, não se reconhece o interesse e a legitimidade dos associados para, individualmente, reclamá-las."
Ana Cristina Vilela
Processo: Eresp 544974