Interrompido julgamento de habeas-corpus de empresário investigado pela Anaconda

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Pedido de vista da ministra Laurita Vaz interrompe o julgamento, na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de liberdade em favor de Vagner Rocha, empresário condenado pela Justiça Federal em São Paulo por participar de um esquema de venda de sentenças judiciais revelado pela Operação Anaconda, da Polícia Federal. O empresário foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região à pena privativa de liberdade de dois anos e três meses de reclusão, por formação de quadrilha (CP, art. 288 e Lei do Crime Organizado, art. 9º), em regime inicialmente fechado e sem direito de recorrer em liberdade.

A defesa alegou, nesse pedido, que a decisão do TRF ofendeu o princípio da isonomia em virtude de a Corte Regional ter aplicado ao co-réu Casem Mazloum, que recebera pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, a substituição por duas restritivas de direito com fundamento no CP, art. 44, I, II e III. Destacaram os advogados impetrantes que o paciente preenche os mesmos critérios objetivos que o co-réu apontado como paradigma, razão pela qual também deveria ter recebido o benefício da substituição da pena.

Por outro lado, invocando o princípio constitucional da presunção de inocência, afirmaram que a prisão processual não pode ser justificada em face da gravidade do crime ou da repercussão gerada pela mídia. Daí terem defendido reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei do Crime Organizado (Lei n.º 9.034/95, art. 9º), ao vedar a possibilidade do apelo em liberdade.

A prisão do paciente, segundo alegaram, não poderia ter sido mantida no decreto condenatório com base no comando previsto na Lei n.º 9.034/95, art. 9º, sem a observação de que mais de um terço da pena imposta já havia sido cumprida preventivamente.

A liminar ? visando à imediata expedição de alvará de soltura do empresário ? foi negada pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, durante o recesso do Judiciário, em janeiro deste ano, decisão confirmada quando apreciou pedido de reconsideração feito pela defesa.

No mérito, a defesa objetiva a substituição do restante da pena privativa de liberdade por outras duas restritivas de direito. Destaca, para tanto, que a Lei n.º 9.034/95 não se aplica para o crime de quadrilha, bem como que o paciente é empresário, réu primário, tem bons antecedentes, família constituída e boa conduta carcerária.

Ao levar o seu entendimento sobre o caso aos demais ministros que integram a Turma, o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do habeas-corpus, indeferiu o pedido. Para ele, não causa constrangimento ilegal a proibição de recorrer imposta a réu preso durante toda a instrução criminal, sobretudo porque a manutenção da prisão é mero efeito da condenação.

O ministro destaca parte das informações prestadas pelo TRF paulista, segundo as quais os motivos que levaram à prisão cautelar permanecem, em especial a garantia da ordem pública, com a prisão dos acusados de forma a assegurar a aplicação da lei penal e impedir eventual fuga. De acordo com o TRF, os pedidos relativos ao cumprimento da pena serão oportunamente apreciados na execução.

Entende o ministro que a continuidade da prisão seguiu os fundamentos iniciais que são plausíveis no momento da condenação. "A prisão cautelar é cumprida de um único modo, não cabendo, nessa situação, a obtenção de benefícios próprios da fase de execução, cujo procedimento é incogitável diante da possibilidade de recurso do órgão acusatório".

Por outro lado ? destaca o relator ?, o tempo de prisão neste momento não estabelece o constrangimento, pois a quantidade da pena ainda não transcorreu, a ponto de proteger o direito de soltura. Em relação ao pedido de extensão do benefício que foi conferido a Casem Mazloum, o ministro José Arnaldo da Fonseca entendeu ser necessária a comprovação de similitude entre a situação de ambos e deve ser apreciado, antes, pela mesma autoridade que concedeu o benefício.

O ministro ressalta o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual se, de um lado, o decreto de prisão proíbe que os réus recorram em liberdade, também é verdade que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 9.034, julgamento ainda não concluído. Por outro lado, afirma o MPF, a proibição de recorrer não se baseou apenas na Lei nº 9.034, tendo entendido o tribunal de origem que a prisão seria o meio para se resguardar a ordem pública, para evitar eventual fuga, de modo a garantir a aplicação da lei penal. "Tal motivação se mostra plausível devido às circunstâncias do caso, em que se julgou crime que envolveu autoridades do Poder Judiciário, da Polícia Federal, advogados, e cuja prática teve como finalidade explícita o cometimento de outros crimes diversos, em detrimento do poder público e de particulares."

Se, ao final do julgamento, o entendimento do relator prevalecer, Vagner Rocha permanecerá preso.

Logo após o ministro José Arnaldo se pronunciar, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista antecipado da ministra Laurita Vaz, presidenta da Quinta Turma. Quando a apreciação da questão for retomada, votarão em seguida os ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Arnaldo Esteves Lima.

Outro pedido

Outro habeas-corpus em favor de Vagner Rocha foi indeferido na mesma sessão em que apreciado o primeiro. Nesse habeas-corpus, o de nº 41725, em que o ministro José Arnaldo também é relator, a defesa contesta decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu a pretensão da defesa à liberdade mediante fiança.

Afirma a defesa que, como o empresário fora condenado, em razão da chamada "Operação Anaconda", à pena de dois anos e três meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por incidência no tipo penal do art. 288, c.c. art. 61, II, alínea "g", ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, os advogados ingressaram com pedido junto à Presidência da Corte Regional, por meio do qual requereu a liberdade provisória mediante a fixação de fiança.

O pedido, contudo, foi indeferido, o que levou ao pedido de habeas-corpus no STJ, no qual argumenta a existência do direito em contraposição ao fundamento de que o artigo 7º da Lei n.º 9.034/95 não pode ser aplicado ao caso, pois o acusado não foi considerado o mentor da organização, tampouco tem contra si antecedentes desfavoráveis. Essa lei dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas e determina em seu artigo 7º que não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

Defendem, ainda, os advogados que Vagner Rocha cumpre longo período de prisão cautelar, sendo que o acórdão condenatório sequer fora publicado, o que lhe garantiria o direito ao benefício de soltura. Por fim, alegam a presença dos requisitos dos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, que trata dos casos em que não é concedida fiança.

A liminar foi indeferida. Decisão confirmada pela Turma ao julgar o mérito do habeas-corpus, seguindo o entendimento do ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo. Para ele, não se concede liberdade provisória mediante fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. A decisão foi unânime.

Regina Célia Amaral

Processo:  HC 40662

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