Impossível dizer se há ilegalidade em convênio para administrar Terminal Israel Pinheiro

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível dizer, de antemão, se há ilegalidade no convênio celebrado pelo Estado de Minas Gerais com a municipalidade de Belo Horizonte para esta administrar o Terminal Rodoviário Israel Pinheiro. Com a decisão, a Turma indeferiu o pedido da Administradora de Terminais Rodoviários S.A. ? ADTER para anular o convênio.

Segundo a ADTER, ela conquistou, em 1990, a administração do terminal por concorrência pública, concessão que foi sendo prorrogada sucessivas vezes até que, em junho de 2000, foi aberta nova licitação, prorrogando-se uma vez mais, até o término do processo licitatório em curso.

Com o início da licitação, continuou a administradora, ela inscreveu-se para participar, mas o certame foi impugnado por via judicial, sendo ordenada, por sentença, a continuidade do processo após a correção dos vícios identificados pelo juiz.

Entretanto o governo do Estado decidiu revogar o procedimento licitatório, celebrando com a Prefeitura de Belo Horizonte um convênio pelo qual a cessão das instalações físicas do terminal passou a ser administrada pelos próprios usuários prestadores de serviço.

"O transporte público intermunicipal em Minas Gerais, em todas as suas fases, desde o embarque, transporte, até o desembarque sempre foi da competência exclusiva do Estado, só sendo possível a delegação de tal competência mediante permissão ou concessão, precedida de licitação, seja por ausência de motivação do ato administrativo, seja pelo não-atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa", assinalou a defesa da ADTER.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a segurança considerando que a permissão administrativa outorgada à ADTER com prorrogação por prazo indeterminado já estava vencida, sendo suficiente para a cessação simples notificação. Além do mais, afirmou que, nas concessões e nas permissões de serviço público, é lícito à administração extingui-la para assegurar a consecução mais adequada da infra-estrutura de transporte público intermunicipal e local, quando já vencido o prazo da concessão ou da permissão.

"O Poder Judiciário assegura ao Estado e ao Município a reurbanização, diretamente ou por convênio, quando o interesse privado é pela manutenção de permissão administrativa, quando não mais atenda ao interesse público", decidiu.

Inconformada, a Administradora recorreu ao STJ alegando que o convênio é nulo e a revogação da licitação, também. "O termo de cessão expressa contido no convênio determina a transferência dos bens que formam a Rodoviária, mas a Constituição do Estado de Minas Gerais não permite a transferência sem autorização legislativa, e esta, na hipótese dos autos, não existiu".

Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou que, quando o Poder Judiciário condenou o edital, apontando as suas irregularidades, praticamente condenou todo o processo de licitação.

"O ato primeiro foi a publicação de edital, inexistindo, por isso mesmo, compromisso da administração para com os interessados que a ele acudiram. A partir daí, segundo minha ótica, tudo se passou como se nunca tivesse havido edital, podendo a administração abrir novo certame, ou então prorrogar o status quo ante, visto que mantinha, há algum tempo, a precária prorrogação que favorecia a autora, ora apelante, permissionária desde 1990, cujo prazo contratual já estava vencido", disse.

A relatora frisou que a jurisprudência do STJ tem proclamado, de forma reiterada, a possibilidade de revogação da licitação em curso, com respaldo no artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Segundo a ministra, diante da liberdade para dar um novo destino à administração do transporte intermunicipal, valeu-se a administração do Estado de um convênio firmado com o município de Belo Horizonte.

"Observo que o convênio não transferiu a concessão do transporte intermunicipal para o município. O convênio teve como objetivo primeiro melhor atender ao interesse público em relação à prestação de serviços de infra-estrutura para os usuários do terminal, ficando estabelecido que lei específica cuidaria da transferência dos bens necessários ao cumprimento das obrigações assumidas e, ainda, que o convênio só alcançaria os serviços da competência do Estado", afirmou a relatora.

A ministra Eliana Calmon disse, também, que os serviços de transporte têm competência tripartite entre as três esferas de Poder, cabendo especificamente ao município organizar e prestar, diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo de caráter essencial. "Temos assim, nesse campo de atuação, a impossibilidade de dizer de antemão que há ilegalidade na delegação constante do convênio."

Cristine Genú

Processo:  RMS 18027

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