Internado desde 1981, por medida de segurança, poderá deixar gradativamente hospital psiquiátrico

Os demais membros da Turma presentes acompanharam o voto do relator, ministro Cezar Peluso, que determinou, também, ao juiz da Vara de Execução Criminal (VEC) competente que avalie a possibilidade de concessão de indulto a A.S., nos termos do Decreto 6.706/2008.

Fonte: STF

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Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (02), parcialmente o Habeas Corpus (HC) 97621 para permitir ao gaúcho A. S., internado em hospital psiquiátrico por medida de segurança desde agosto de 1981, a desinternação progressiva e sua reintegração no meio social no prazo de seis meses.

Os demais membros da Turma presentes acompanharam o voto do relator, ministro Cezar Peluso, que determinou, também, ao juiz da Vara de Execução Criminal (VEC) competente que avalie a possibilidade de concessão de indulto a A.S., nos termos do Decreto 6.706/2008.

Este diploma, que concedeu indulto de natal e comutação de penas, abre, em seu artigo 1º, inciso VIII, a possibilidade de indulto ?aos submetidos à medida de segurança que, até 25 de dezembro de 2008, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada?, assegurada a assistência à saúde prevista no artigo 196 da Constituição Federal (CF).

A. S. é acusado de, em agosto de 1981, em um acesso de loucura, ter agredido a própria mãe a socos e, em seguida, saído à rua e atirado pedras em passantes, ferindo levemente um deles. Acusado de lesões corporais leves (artigo 129, caput, do Código Penal), crime punido com pena de um ano de detenção, foi considerado inimputável, sendo-lhe aplicada medida de segurança, em sentença prolatada por juiz de primeiro grau em janeiro de 1982.

Alegações

A Defensoria Pública da União, que atuou em favor de A.S., sustentou que o STF, no julgamento do HC 84219, relatado pelo ministro Marco Aurélio e tendo como voto vencedor o do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), teria endossado doutrina segundo a qual a medida de segurança, embora não seja pena, tem um caráter de pena. Por isso, não poderia durar mais do que 30 anos, que é o prazo máximo estabelecido pela legislação brasileira para qualquer pena.

Naquele julgamento, ainda segundo a DPU, o tribunal deixou aberta a possibilidade de, dependendo da gravidade da infração que levou à imposição de medida de segurança, ser estabelecido um prazo menor para seu cumprimento. Segundo ela, preso em agosto de 1981, A.S. já completará, em agosto deste ano, 28 anos de privação de sua liberdade, tendo cometido um crime punido com apenas um ano de detenção.

Além disso, os médicos que o assistem teriam atestado melhora em seu quadro, com a conseqüente redução de sua periculosidade.

O procurador-geral-adjunto da República Francisco Nobre, que atuou no julgamento da Segunda Turma, contestou a alegação da defesa, observando que ?a questão não é penal, é de saúde pública?. Segundo ele, ?a periculosidade do paciente não findou definitivamente. Por isso, sua internação em hospital psiquiátrico é imprescindível?. Ele admitiu, entretanto, uma desinternação progressiva, conforme decisão do juiz da respectiva VEC.

A impetração do HC na Suprema Corte foi motivada pelo fato de que o Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reformou decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) que decretou a prescrição da pena. O TJ-RS manteve a internação dele em estabelecimento psiquiátrico, decisão esta que foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em HC lá impetrado. É dessa decisão que a DPU recorreu ao STF.

Processo relacionado
HC 97621

Palavras-chave: hospital

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