Insuflada pela paixão, professora xinga, morde, apanha, pede indenização, mas não obtém êxito

Segundo o juiz, ?toda a prova colhida na audiência de instrução e julgamento, indica que foi a própria professora quem iniciou o desentendimento, caluniando o ex-companheiro, xingando e agredindo o patrão dele.

Fonte: Espaço Vital

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Decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão (SC) negou os pedidos formulados pela professora S. C. N., viúva, que buscava a condenação de seu ex-namorado e companheiro A. L. L., e do patrão deste, M. P., ao pagamento de indenização por alegados danos material e moral.

Analisando a prova, o magistrado Luiz Fernando Boller concluiu que a autora, a bem da verdade, lastima o fato de que seu antigo companheiro ? com 35 anos ? tenha estabelecido novo relacionamento, constituindo família, ao passo que ela própria ? com 42 anos ? esteja ´sozinha´, motivo pelo qual deduziu pretensão requerendo a condenação do veemente e fogoso ex-amásio e daquele que veio em sua defesa, a fim de ver satisfeito seu intuito vingativo contra aqueles que contribuíram para a ruína de seu ideal romântico".

Prossegue a sentença: "a autora, perturbada pelo fato de que seu idolatrado teria sido capaz de trocá-la por ´outra´, constituindo família, inclusive gerando um herdeiro, estimulada pela carência de ulterior relacionamento amoroso, desgostosa da felicidade alheia, não desistiu de ver castigados aqueles que contribuíram para sua ´infelicidade´".

Segundo o juiz, ?toda a prova colhida na audiência de instrução e julgamento, indica que foi a própria professora quem iniciou o desentendimento, caluniando o ex-companheiro, xingando e agredindo o patrão dele.

O juiz Boller usa excertos de julgado da 2ª Câmara Cível do TJ- RJ: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (Ap. nº 7.928/95).

O réu A.L.L. ficou revel. O co-réu M.P. foi defendido pelo advogado Eduardo de Carvalho Canziani.

Fazendo duas incursões no terreno da música, o juiz compara o "affair" que estava a julgar com a produção artística nacional, destacando, por sua similitude, os versos da canção "Entre tapas e beijos", composta por Nilton Lamas e Antônio Bueno, e interpretada pelo cantor Leonardo:

"Perguntaram pra mim
Se ainda gosto dela
Respondi tenho ódio
E morro de amor por ela.

Hoje estamos juntinhos
Amanhã nem te vejo
Separando e voltando
A gente segue andando
Entre tapas e beijos.

Eu sou dela ela é minha
E sempre queremos mais
Se me manda ir embora
Eu saio lá fora
Ela chama pra trás.

Entre tapas e beijos
É ódio, é desejo
É sonho, é ternura
Um casal que se ama
Até mesmo na cama
Provoca loucuras.

E assim vou vivendo
Sofrendo e querendo
Esse amor doentio
Mas se falto pra ela
Meu mundo sem ela
Também é vazio".


Também - segundo o juiz - o caso de Tubarão "muito assemelha-se à canção ´Eu não sou cachorro não´, composta e interpretada pelo símbolo da cafonice brega, o tenor Waldick Soriano":

"Eu não sou cachorro não
Pra viver tão humilhado
Eu não sou cachorro não
Para ser tão desprezado.

Tu não sabes compreender
Quem te ama quem te adora
Tu só sabes maltratar-me
E é por isso que eu vou embora.

A pior coisa do mundo.
É amar sem ser amado
Quem despreza um grande amor
Não merece ser feliz
Nem tampouco ser amado.
Tu devias compreender
Que por ti,
Tenho paixão.

Pelo nosso amor,
Pelo amor de Deus
Eu não sou cachorro não".


Inexistindo prova alguma do direito alegado, o pedido foi julgado improcedente. A sentença ainda admite recurso.

As partes litigavam, ainda, em um processo de termo circunstanciado, que foi extinto em decorrência da não deflagração de representação contra o indiciado A. L. L. (Procs. nºs 075.05.009667-7 e 075.05.001555-3).

Para entender o caso

1. A professora S. C. N. alegou que?manteve com o réu A. L. L. relacionamento amoroso durante aproximadamente dois anos. Em decorrência de "constantes discussões entre o casal, a vida em comum ficou insuportável de ser mantida, razão pela qual decidiram por separar-se.

2. Na ocasião, o companheiro lhe teria restituído a posse da motocicleta utilizada para o desenvolvimento da atividade de mototaxista, ignorando os apelos para que devolvesse os documentos do veículo.

3. No dia 19.12.2004, S.C.N. teria comparecido no local de trabalho de A. L. L. , que, além de a receber com desdém,?se negava, terminantemente, a devolver-lhe os documentos, instante em que entraram em discussão verbal, sendo que este lhe desferiu um tapa na face esquerda.

4. Então,?o segundo réu M.P., interveio na discussão, onde retirou, à força, a chave da motocicleta, que se encontrava em poder da autora. Esta, para defender sua propriedade, desfraldou uma mordida na mão de M.P., no intento de recuperar a chave que violentamente lhe foi apropriada, momento em que M.P. passou a soquear a boca da autora, de forma violenta, até que S.C.N. acabou por perder completamente os sentidos?.

5. Descontente com o resultado do desditoso encontro, a mulher pugnou pela concessão da tutela jurisdicional, com a condenação de A.L.L. ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 , a título de indenização pelos danos infligidos à motocicleta de sua propriedade, compelindo-se M.P. ao pagamento do valor de R$ 554,58, a título de reparação pelo dano causado ao aparelho ortodôntico que utilizava com prejuízo ao tratamento odontológico a que se submetia e, ainda, o equivalente a 40 (salários-mínimos, a título de reparação por alegado dano moral.

Palavras-chave: professora

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