Insucesso em rescisão indireta não pressupõe abandono de emprego

Fonte: TST

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma ex-professora da Aliança Francesa o direito de receber verbas rescisórias pela extinção do contrato de trabalho em decorrência de rescisão unilateral. A professora deixou o emprego depois que a escola de idioma diminuiu a sua carga horária de trabalho com repercussão sobre seu salário. A SDI-1 modificou decisão da Quinta Turma do TST, que havia caracterizado a conduta da professora como abandono de emprego, passível portanto de demissão por justa causa.

De acordo com o relator do recurso na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, ?a improcedência do pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela professora, mediante afastamento imediato do serviço, em virtude de suposta redução salarial, não implica, apenas por isso, abandono de emprego?. De acordo com o ministro Dalazen, para que o abandono de abono seja caracterizado é necessário que o empregado tenha efetivamente a intenção de renunciar ao emprego, o que não ocorreu no caso em questão.

?O abandono de emprego é modalidade de justa causa cuja caracterização supõe necessariamente a intenção de renunciar ao emprego. Ausente tal ?animus? em caso de mera improcedência da declaração de rescisão indireta, considera-se que a cessação contratual deveu-se à iniciativa do empregado, mediante demissão?, afirmou o ministro relator. Dalazen explicou que a CLT limita-se a outorgar ao empregado a faculdade de não permanecer no emprego após ajuizar ação pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, não vinculando sua improcedência à configuração de abandono de emprego.

?O insucesso do empregado não pode conduzir à imputação de penalidade a ponto de admitir-se que, não caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, configure-se automaticamente o abandono de emprego?, afirmou. Segundo Dalazen, ao afastar-se de suas atividades para ajuizar reclamação trabalhista buscando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado utiliza-se de prerrogativa assegurada pelo legislador, que não condicionou seu exercício ao êxito da ação trabalhista. Por esse motivo, não cabe ao juiz do Trabalho (intérprete da lei) fazê-lo.

A professora afastou-se do serviço e ajuizou ação trabalhista sob o abrigo do artigo 483 da CLT para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de indenização, sem a obrigação de permanecer no emprego até o final da decisão do processo. Ela argumentou que a rescisão indireta teria ficado caracterizada em face da ?drástica redução do número de aulas ministradas?, o que ocasionou o recebimento de ?salário irrisório? após vinte e dois anos de casa.

O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) por falta de justo motivo. De acordo com o TRT, somente a redução no valor da ?hora-aula? caracterizaria a redução salarial, o que não ocorre quando há diminuição na quantidade de aulas. Além disso, de acordo com a segunda instância, a redução da carga horária ocorreu porque a professora ?escolheu? horários pouco solicitados pelos alunos. A professora alega que recusou-se a ministrar aulas no período noturno em função de problemas de saúde. (E-RR 405747/1997.0)

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