Mudança constitucional assegura julgamento de causas pelo TST

Fonte: TST

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A ampliação das atribuições da Justiça do Trabalho, provocada pelas mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário (EC nº 45/04), levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir dois recursos de revista ao Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes no Rio Grande do Sul.
As decisões tomadas na mesma sessão de julgamento garantiram a tramitação de dois processos movidos pelo sindicato patronal contra duas empresas associadas.

O posicionamento adotado pelo órgão do TST decorre da alteração do artigo 114, inciso III, do texto constitucional, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para julgar ?as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e empregadores?. A redação do novo dispositivo está em vigor desde 31 de dezembro do ano passado, quando houve a publicação da Reforma do Judiciário.

Os recursos interpostos no TST decorreram de entendimento adotado pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul (primeira e segunda instâncias). Nos dois casos, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar ações de cumprimento movidas pelo Sindicato a fim de garantir a cobrança de contribuições assistenciais. Os processos foram ajuizados contra a Comercial de Combustíveis Beira Mar Ltda. e a Roberto Diniz Trapaga Ltda.

?Não se trata de ação de cumprimento envolvendo decisão normativa (dissídio coletivo) proferida por este Tribunal, nem de disputa entre sindicatos ou entre sindicato dos trabalhadores e empregador, mas de recolhimento de contribuição assistencial patronal prevista em Convenção Coletiva homologada por Órgão do Poder Executivo?, registrou um dos acórdãos do TRT gaúcho. ?Assim, a competência é da Justiça Comum?, acrescentou a segunda instância.

O posicionamento adotado pelas instâncias gaúchas nos dois processos seguiu a jurisprudência estabelecida pelo TST sobre o tema em agosto de 2003. À época, foi editada a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 290 da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do TST, que considerou incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar ação entre o sindicato patronal e empresas associadas com o objetivo de cobrar contribuição assistencial. A OJ nº 290, entretanto, foi cancelada pelo Pleno no TST na sessão do dia 1º deste mês em virtude da Emenda Constitucional nº 45/04.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula e o juiz convocado Ricardo Machado, relatores dos recursos no TST, esclareceram que, mesmo antes de cancelada oficialmente, a OJ nº 290 não mais subsistia diante das alterações provocadas pela Reforma do Judiciário no texto constitucional. Diante da nova atribuição da Justiça do Trabalho, o Sindicato Varejista de Combustíveis (RS) obteve vitória que garantiu o retorno de ambos os autos à primeira instância gaúcha, afim de que os pedidos sejam devidamente julgados. (RR 69235/2002-900-04-00.8 e RR 816114/2001.9)

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