Inexistindo, na comarca, Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a competência para julgar infrações dessa natureza é da Vara Criminal

Câmara declarou competente o Juízo da mencionada Vara Criminal para processar e julgar a contravenção penal de vias de fato supostamente praticada pelo réu contra sua genitora

Fonte: TJPR

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Dando provimento ao recurso em sentido estrito nº 920107-8, interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel que declinou sua competência para o Juizado Especial Criminal da mesma Comarca – não recebendo, assim, denúncia que enquadrou o réu S.S. nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato praticada em âmbito doméstico ou familiar) –, a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a referida sentença a fim de declarar competente o Juízo da mencionada Vara Criminal para processar e julgar a contravenção penal de vias de fato supostamente praticada pelo réu S.S. contra a sua genitora, A.S.


O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Wellington Emanuel C. de Moura, assinalou em seu voto: "a apreciação e julgamento de toda infração doméstica e familiar contra a mulher, seja tipificada como crime ou como contravenção penal, será de competência da Vara Criminal até que sejam criados tais Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiares".


"A propósito, visando regular a matéria no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, este Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, editou a Resolução nº 15/2007 (confirmada pela Resolução nº 07/2008), tornando expresso que:‘Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais Comarcas de Entrância Final e nas Comarcas de Entrância Intermediária, essa competência, inclusive para medidas protetivas de urgência, será exercida pelas Varas Criminais, mediante distribuição'."


"Tendo em vista que não há na Comarca de Cascavel/PR Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a quem competiria nos termos da Lei nº 11.340/06 o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal competência deverá ser exercida pelas Varas Criminais."

 

Palavras-chave: Violência doméstica; Agressões; Competência; Contravenções penais

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