Inexistência de fraude no medidor de energia invalida cobrança de consumo

O Colegiado também confirmou ser ilegal suspender o fornecimento do serviço em razão de inadimplência do consumidor.

Fonte: TJRS

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A 21ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que declarou a inexistência de débito relativo à recuperação de consumo não faturado por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. Conforme o Colegiado, a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica produziu unilateralmente provas sobre a ocorrência de fraude no aparelho. O Colegiado também confirmou ser ilegal suspender o fornecimento do serviço em razão de inadimplência do consumidor.

O relator do recurso da AES Sul, Desembargador Francisco José Moesch, afirmou que a recorrente produziu de forma unilateral as provas relativas às irregularidades no consumo de energia. As autoras da ação não tiveram oportunidade de providenciar a presença de testemunha ou técnico de confiança para acompanhar o procedimento de fiscalização. ?Da mesma forma não restou comprovado pela concessionária que, no período que alega como irregular, houve efetivamente desvio de energia.?

Recuperação de consumo

A AES Sul realizou a fiscalização no medidor em 12/10/05, dizendo ter constatado irregularidades que estariam causando consumo inferior ao efetivo. Para fins de cálculo, considerou o período de cinco anos, utilizando o critério da carga instalada, conforme art. 27 da Lei nº 8.078/90. O levantamento da empresa resultou no débito de R4 7.770,19, referente à recuperação de consumo.

Segundo o Desembargador Moesch, durante o período de 12/10/00 a 12/10/05, considerado irregular, não houve grandes oscilações de consumo, que ficou entre 30 a 124 kwh mensalmente. Após a fiscalização e troca do medidor, em 12/10;05, o consumo registrado, no mês seguinte foi de 75 kwh.

Corte de energia

Para o magistrado, é inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou a ameaça respectiva. ?Porquanto constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas?. Acrescentou, ainda, que o corte para compelir ao pagamento de valor devido é meio de cobrança. Essa prática, disse, constitui-se em verdadeira sanção, submetendo a constrangimento o usuário, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, reformou parcialmente a sentença proferida pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet, da Comarca de Santa Cruz do Sul, que também havia determinado à AES Sul indenizar à demandante por danos morais em decorrência do corte da energia. A reparação corresponderia a 25 salários mínimos nacionais. ?A interrupção do serviço não dá ensejo à indenização pretendida, uma vez que há legislação amparando o procedimento da AES Sul?. O fato não é excepcional nem imprevisível, acrescentou. ?Principalmente havendo débito pendente.?

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e Marco Aurélio Heinz.

Proc. 70024321788

Palavras-chave: energia

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