Industriário acidentado não consegue aumentar valor de indenização por danos morais

O reclamante trabalhava para uma indústria multinacional do ramo de alimentos

Fonte: TRT 15ª Região

Comentários: (0)




Em 12 de janeiro de 2003, sofreu um acidente de trabalho e permaneceu afastado até 3 de março de 2003. Em 29 de janeiro de 2004, o trabalhador foi dispensado, mas em agosto do mesmo ano começou a trabalhar novamente numa empresa, como operador de injetora plástica. Ele afirmou ao perito, no exame adimissional, que “consegue trabalhar normalmente, não tomando medicação e nem fazendo tratamento para a mão acidentada”. Porém, ele possui cicatrizes e leve deformidade no segundo dedo da mão direita, que foi considerada pelo perito como leve limitação nos movimentos de flexão do segundo dedo e leve perda de força na mão afetada, com apreensão diminuída entre o polegar e o segundo dedo, e por isso o perito concluiu que o trabalhador é portador de sequela de intensidade leve, no segundo dedo da mão direita, com leve perda de força no conjunto da mão, fruto do acidente de trabalho típico, com leve limitação e incapacidade.


Na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, onde correu a ação movida pelo trabalhador acidentado, a sentença reconheceu que “as conclusões apresentadas pelo perito estão coerentes com o que nos autos existe”, mas ressaltou que, pelo fato de o reclamante continuar trabalhando depois do acidente e já estar trabalhando em outra empresa, isso “impede o deferimento de qualquer tipo de pensão mensal vitalícia e indenização por dano material, até porque o reclamante não comprovou nos autos gastos pessoais em decorrência do acidente sofrido em janeiro de 2003”.


Já quanto aos danos morais, a decisão de primeiro grau destacou que houve “a perda da capacidade laboral”, e mesmo mínima, “resta sequela leve, como inclusive é possível aquilatar pelas fotos que acompanharam o laudo”. Com base nesse entendimento, a sentença reconheceu que existiu o trauma e a dor sofridos pelo reclamante “por ocasião do acidente e pela existência de sequelas leves”, mas, também considerou que ele se recuperou “quase que por completo”, e por isso arbitrou em R$ 20 mil a indenização por dano moral, valor que deverá sofrer acréscimo de juros e correção monetária.


O trabalhador não gostou da decisão, e recorreu, pedindo a reforma da sentença, especialmente no que diz respeito ao valor atribuído ao dano moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa da empresa, a situação financeira das partes, e ainda o caráter punitivo da pretensão.


O relator do acórdão da 2ª Câmara do TRT, juiz convocado Fábio Allegretti Cooper, não concordou com o reclamante, mas reconheceu que “é certo que os danos morais se relacionam com a dor física, a angústia, a redução da qualidade de vida e da capacidade laborativa (ainda que temporárias), bem como as dificuldades cotidianas advindas do portador de lesão física decorrente de acidente do trabalho”, e completou que “tais sentimentos e fatos concretos não se apagam com o tempo e/ou cura, mesmo que porventura o trabalhador retorne a qualquer atividade laborativa”. Mas entendeu que “decidiu corretamente o Juízo de origem, ao estabelecer um valor relativo à reparação pretendida”, e afirmou que “aquele fixado pela primeira instância (R$ 20 mil) se revela compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, além do fato de que o reclamante/recorrente não apresentou sequelas graves do acidente e não apresenta incapacidade laboral, consoante se obtém do laudo pericial acostado aos autos”.


O acórdão ainda lembrou que “o juiz deverá atentar para os critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando com isso, desestimular a reincidência do ato por parte do ofensor”, e concluiu que foi “justo o valor da indenização, fixado pelo Juízo de primeiro grau, por representar a medida satisfativa do direito lesado, compatível com a medida punitiva em razão da prática do ilícito trabalhista”. E por isso não deu provimento ao recurso do trabalhador, mantendo incólume o julgado de origem.


Processo 0224000-62.2005.5.15.0002 RO

Palavras-chave: Empregado; Acidente de trabalho; Capacidade; Indenização; Multinacional; Direito

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/industriario-acidentado-nao-consegue-aumentar-valor-de-indenizacao-por-danos-morais

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid