Indisponibilidade deve limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano

Turma acolheu parcialmente o recurso do MPF, bloqueando 50% do valor do prejuízo causado para cada um dos réus, os quais respondem por suposta improbidade administrativa

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 4.ª Turma deu parcial provimento a agravo de instrumento do Ministério Público Federal (MPF) determinando a indisponibilidade de 50% do valor do prejuízo causado, para cada um dos dois agravados em ação que analisa a possível ocorrência de improbidade administrativa na gestão de recursos financeiros em município do Estado do Amazonas.


Indeferido o pedido em primeiro grau, o MPF recorreu a esta corte.


O relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes (foto), afirmou que a Lei 8.492/92 determina sanções e reparação do dano ao erário aos responsáveis por atos ímprobos, autorizando, no artigo 7.º, medida cautelar de indisponibilidade de bens, que exige a presença de “fumus boni iuris, consubstanciado em indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causem enriquecimento ilícito ou dano ao erário, e periculum in mora. Em relação a este, ficou assentado no STJ, após intensas discussões, que sua configuração prescinde da prova de dilapidação do patrimônio pelos réus, ou seja, em ações dessa natureza, o perigo da demora é presumido”. Neste sentido, citou o AgRg no Ag 1423420/BA, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, da 1.ª Turma, julgado em 25.10.11 e publicado no DJe de 28.10.11.


Segundo o magistrado, o entendimento da 4.ª Turma vem evoluindo no sentido de admitir que o periculum in mora “advém do risco que corre a Administração Pública de nada encontrar, no patrimônio do réu, com que se ressarcir futuramente, em vencendo a demanda, considerando-se a lentidão ritual do processo”.


No caso dos autos, alerta o desembargador: “os atos ímprobos são irregularidades na gestão de verbas federais repassadas ao Município de Boa Vista do Ramos [...] ficando constatado o saque dos valores repassados diretamente ao caixa, com cheques emitidos com assinatura dos agravados e endossados em branco, impossibilitando a fiscalização da aplicação dos recursos”. Acrescentou que faltam notas fiscais e há documentos irregulares nos autos.


A partir daí, o relator presume o periculum in mora e declara que a manutenção da indisponibilidade é necessária também por prudência. Entretanto, para ele, “A indisponibilidade dos bens não pode ser excessiva, devendo limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano”, e a responsabilidade é solidária entre os dois apontados no processo, não sendo razoável bloquear o patrimônio de cada um deles no valor total do dano causado.


O relator decidiu pela indisponibilidade, em conta corrente, de metade do valor do prejuízo para cada um dos apontados no processo.


A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Bloqueio; Improbidade administrativa; Ressarcimento; Serviço público

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