Indícios de autoria impõem pronúncia de réu por tentativa de homicídio

Na hipótese de indícios da autoria e comprovada a existência do delito praticado contra a vítima, impõe-se a pronúncia do acusado a fim de que seja levado a julgamento pela Corte Popular.

Fonte: TJMT

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Na hipótese de indícios da autoria e comprovada a existência do delito praticado contra a vítima, impõe-se a pronúncia do acusado a fim de que seja levado a julgamento pela Corte Popular. Eventual negativa de animus necandi (intenção de matar) do acusado não enseja sua impronúncia ou desclassificação do delito. Esse é o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiu recurso interposto por um réu que foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado.

Consta da peça acusatória que em 27 de abril de 2004, na localidade de Santana do Taquaral, o pronunciado, fazendo uso de um revólver calibre 32, teria tentado matar a vítima, que somente não foi acertado porque o projétil teve sua trajetória desviada. A sentença de pronúncia foi proferida pelo Juízo da Comarca de Santo Antônio de Leverger em uma ação penal em que o recorrente responde pela prática do crime. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso em face do Ministério Público com objetivo de reformar o julgamento. Nas razões recursais a defesa argumentou que o processo não continha nenhuma prova concreta dos atos praticados pelo recorrente. Disse que a imputação do crime de tentativa de homicídio qualificado seria desastrosa e não seria justo que o recorrente fosse pronunciado.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, a sentença atacada está bem fundamentada e não deixa dúvida sobre a necessidade da análise da tese de defesa ser feita pelo Tribunal Popular. O magistrado afirmou que, segundo as provas dos autos, não cabe afirmar que o recorrente não poderia ser pronunciado, pois estão presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 408, caput, do Código de Processo Penal: a materialidade e indícios de autoria.

Em seu voto, o magistrado assinalou que a intenção do réu de atingir a vítima se mostrou clara e incontroversa, visto que foi confessada tanto em sede policial como em juízo. Em depoimento anterior, o recorrente disse que havia ficado ofendido com uma opinião expressada pela vítima, de que ?bandido deveria morrer?, e que por isso buscou a arma em casa para revidar a ofensa. Ele só não acertou a vítima porque pessoas que estavam no local conseguiram segurá-lo.

?Havendo o fato típico, a autoria, bem como a materialidade (animus necandi) do crime contra a vida, deve a matéria ser levada à apreciação do Júri Popular, a quem compete, via do corpo de jurados, a análise da tese apresentada - indícios suficientes de que seja o réu o autor do crime de homicídio qualificado na forma tentada?, explicou o relator. A pretendida despronúncia e até mesmo a desclassificação, para o desembargador Gérson Paes, não se mostram possíveis em razão da prova produzida ao longo da instrução.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (2º vogal convocado).

Recurso em Sentido Estrito nº 87359/2008

Palavras-chave: pronúncia

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