Indenização por fotos eróticas de menor

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização fixado pelo juiz de 1ª Instância.

Fonte: TJMG

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Um editor de vídeo de São João Del Rei, Campo das Vertentes, terá que indenizar uma garota de 14 anos e sua mãe por danos morais, no valor de R$20 mil e R$10 mil, respectivamente, por ter realizado e divulgado fotos pornográficas da menina em um site. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização fixado pelo juiz de 1ª Instância.

A ação foi ajuizada em março de 2006, por mãe e filha, pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que o editor, de 22 anos, em outubro de 2005, havia convencido a menor a posar seminua para algumas fotos de caráter pornográfico, divulgando-as em um site, o que provocou graves constrangimentos para ambas. Segundo alegam no processo, o editor de vídeo também teria mantido relações sexuais com a menor.

O editor, em sua defesa, alegou que as fotos haviam sido tiradas com consentimento pleno e tranquilo da menor e que não utilizou de nenhum meio para enganá-la.

O juiz da 3ª Vara Cível de São João Del Rei condenou o editor a indenizar a garota no valor de R$10 mil e sua mãe no valor de R$8 mil.

No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores José Antônio Braga (relator), Generoso Filho e Osmando Almeida majoraram a indenização para R$ 30 mil, sendo R$ 20 mil para a menor e R$ 10 mil para sua mãe.

O relator ressaltou que o valor fixado em 1ª Instância foi insuficiente para recompor os "visíveis prejuízos experimentados pela filha e sua mãe", considerando que "a imagem da menor, em cena pornográfica e degradante, foi amplamente divulgada para terceiros".

O relator destacou ainda que ?o apontado consentimento da menor que, diga-se de passagem, era incapaz de consentir e responder pelos próprios atos, não afasta a responsabilidade civil do requerido, tampouco a criminal, como bem salientado pelo Ministério Público, já que a conduta praticada constitui delito previsto no art. 241 do Estatuto do Menor e do Adolescente (...). Com efeito, tais danos são inúmeras vezes irreparáveis, servindo a indenização apenas como uma forma de minorar a dor sofrida?.

Palavras-chave: fotos

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