Indevido pagamento de juros de mora em revisão de aposentadoria de segurados do INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão que ordenou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de juros moratórios complementares na revisão de aposentadoria de um grupo de segurados.

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão que ordenou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de juros moratórios complementares na revisão de aposentadoria de um grupo de segurados.

A 28ª Vara Federal de Minas Gerais havia autorizado o pagamento dos juros, referentes ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos de revisão dos benefícios de aposentadoria e data da requisição dos pagamentos. O reajuste devido aos segurados, considerando o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), é de 39,67%, mas a Justiça de primeiro grau considerou que caberia pagamento de mora sobre este percentual. Os juros moratórios correspondem a uma sanção pelo descumprimento do prazo estipulado para o pagamento de uma dívida principal.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) de Belo Horizonte (MG) entraram com recurso contra esta decisão. Nos recursos, os procuradores citaram precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideram vedadas, a partir da Emenda Constitucional 37/2002, a possibilidade de expedição de precatórios ou requisições de pagamentos complementares.

As procuradorias alegaram que na linha de orientação jurisprudencial do STF, seria indevida a cobrança de encargo moratório em relação ao período que intercede a atualização da conta que originou a dívida e a requisição do pagamento. Isto porque já foi cumprido o prazo para realização da obrigação, estabelecida pela Constituição Federal.

A Segunda Turma do TRF1 acolheu integralmente os argumentos levantados pelo INSS. De acordo com a decisão, o exame do caso mostra que os valores a serem pagos pela autarquia previdenciária não ultrapassaram o prazo fixado para realização da mesma. Assim, a Justiça considerou inexistir qualquer crédito residual a ser satisfeito.

A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento n.º 2008.01.00.061605-5/MG TRF-1ª Região

Palavras-chave: aposentadoria

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