Indenização por dano material ou moral depende de comprovação de erro médico

Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido de uma paciente que pretendia que a União fosse condenada a pagar indenização por danos morais e materiais por conta de suposto erro no diagnóstico e suposta negligência médica em hospitais da rede pública.

Fonte: TRF 2ª Região

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Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido de uma paciente que pretendia que a União fosse condenada a pagar indenização por danos morais e materiais por conta de suposto erro no diagnóstico e suposta negligência médica em hospitais da rede pública. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada por A.M.S.C. que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que já havia julgado improcedente o seu pedido.

A paciente alegou, nos autos, que ao sentir fortes dores de cabeça, teria se dirigido ao Posto de Assistência Médica (PAM) Venezuela, no centro do Rio, vindo a ser dopada e levada ao Hospital Pinel, recebendo tratamento dispensado aos doentes mentais, gerando uma série de transferências para hospitais conveniados ao antigo Inamps, que teriam realizado ?tratamentos negligentes?. Para A.M.S.C., ?o tratamento realizado, com a utilização de eletrochoque, evidentemente teria sido equivocado, tendo em vista que a sua cura sobreveio através de uma cirurgia de descompressão do nervo Trigênio?, alegou.

No entanto, para o relator do caso no TRF, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, a paciente ?se limitou a juntar declarações de internação, receitas médicas e pedidos de exames, inexistindo ... elemento de prova suficiente a demonstrar que houve de fato erro no diagnóstico ou que os médicos consultados não se utilizaram de todos os meios e tecnologias disponíveis para a cura de sua patologia?, explicou. ?Admitir-se a responsabilidade objetiva da União em todos os atendimentos médicos prestados nos hospitais públicos - continuou - é ... transformar a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria natureza e traria conseqüências absurdas no resultado de pendências desta natureza?, encerrou.

Processo nº 1991.51.01.135442-8

Palavras-chave: erro médico

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