Indenização por atraso de 10h em vôo

A empresa alegou ainda inexistência de danos materiais e morais.

Fonte: TJMG

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Gol Transportes Aéreos a indenizar por danos morais e materiais um passageiro que embarcou em um avião com quase dez horas de atraso. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal.

O advogado E.P.M.N., residente na capital mineira, adquiriu na empresa aérea duas passagens do trecho Uberlândia/Belo Horizonte, com partida às 23h40 de 28 de janeiro de 2007, um domingo, e chegada a Belo Horizonte às 00h30 de segunda-feira. E. e sua irmã compareceram ao aeroporto às 22h50, quase uma hora antes da partida. Segundo os autos, ao fazer o check-in, ele foi informado de que o vôo teria um pequeno atraso. À 1h30 de segunda-feira, voltou ao guichê da companhia aérea, onde recebeu a informação que o vôo partiria às 2h30 da madrugada. Mais tarde, foi informado de que o avião sairia às 3h40. Depois, os alto-falantes do aeroporto anunciaram que a pista estava fechada para pousos e decolagens, sem previsão de abertura. Às 3h40, a Gol cancelou o vôo e disse que os passageiros seriam embarcados em outro avião às 8h da manhã.

Segundo o advogado, às 5h a Gol ofereceu hotel para os passageiros, avisando-os que teriam de estar de volta ao aeroporto às 7h. O autor alegou que foi ao hotel e, ao voltar ao aeroporto, recebeu a notícia de que a pista continuava fechada. Ele e a irmã embarcaram com destino a BH somente às 9h10, ou seja, com 9 horas e 30 minutos de atraso.

Além de ter passado a noite em claro, o que o impediu de trabalhar na segunda-feira, o cliente afirmou também que recebeu indevidamente uma cobrança extra de passagem de ida e volta no valor total de R$ 313,08. Ele resolveu, então, ajuizar uma ação pedindo indenização por danos materiais no valor de R$ 404,84, referentes a duas passagens do trecho Uberlândia/BH, mais o valor de R$ 18, referente à diária no estacionamento do aeroporto; devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente; e indenização por danos morais.

O juiz Rubens Gabriel Soares, da 18ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, julgou procedentes os pedidos e condenou a Gol a pagar ao autor R$ 404,84 pelos danos materiais; R$ 616,16, correspondentes a duas vezes o valor cobrado indevidamente; e mais R$ 3.800 por danos morais.

A Gol recorreu, argumentando que não deve ser responsabilizada por motivo de força maior (intenso tráfego aéreo e condições meteorológicas), já que o cancelamento do vôo ocorreu por motivos alheios à sua vontade. A empresa alegou ainda inexistência de danos materiais e morais.

No entanto, para o relator do recurso, desembargador Francisco Kupidlowski, as justificativas da empresa não procedem. ?Seguidamente o argumento de falta de condição climática tem sido alegado, mas a prova, que é de fácil realização, não foi apresentada, podendo acobertar falhas na prestação de serviço, que é, reconheça-se, regra no mercado aéreo atual?, escreveu ele, em seu voto. Segundo Francisco Kupidlowski, ?o caos aéreo ocorrido no País de 2006 a 2007 (...) constitui fortuito interno e não externo, não se vislumbrando a incidência de qualquer excludente de responsabilidade da concessionária recorrente?. Assim, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Convenção de Varsóvia, a Gol deve indenizar o passageiro, pois ?o respeito aos horários contratualmente estabelecidos, bem como ao itinerário previsto, é obrigação existente em qualquer contrato de transporte?.

O magistrado reduziu apenas a indenização por danos morais para R$ 3 mil, valor condizente com os critérios adotados pela 13ª Câmara Cível, e manteve as outras condenações determinadas pelo juiz. Os desembargadores Alberto Henrique e Barros Levenhagen votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0024.07.428999-2/002

Palavras-chave: indenização

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