Indenização para usuária que caiu de escada rolante estragada

Trensurb terá que indenizar usuária em, aproximadamente, R$ 6 mil reais por danos morais e materiais em razão de um acidente que fraturou seu tornozelo

Fonte: TJRS

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A decisão, unânime, foi da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de condenação à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., TRENSURB, ao pagamento de aproximadamente R$ 6 mil por danos morais e materiais, em razão de a usuária ter fraturado o tornozelo, após ter caído em escada rolante que não estava funcionando.


Caso


Em 17/9/2010, a autora refere que se deslocou via trem no sentido Canoas-Porto Alegre. Relatou que desceu na estação mercado, em seguida dirigiu-se para escada rolante do TRENSURB. Declarou que, ao constatar que a mesma não estava funcionando, tentou retornar. Mas, diante do grande aglomerado de pessoas, tal situação não era possível, e ela acabou caindo ajoelhada no chão. Disse que duas pessoas prestaram ajuda, pois não conseguia pisar no chão, e que a levaram a um posto de atendimento, localizado perto das catracas da estação. Após esperar uma hora e meia, recebeu o atendimento disponibilizado pela empresa e foi aconselhada a procurar um pronto socorro. No hospital, foi constatado que o tornozelo esquerdo estava quebrado, e que deveria permanecer engessada por 60 dias. Como mora sozinha, teve que contratar uma faxineira para limpar a casa e, ainda, uma pessoa como acompanhante.


A ré alegou inexistir ação ou omissão capaz de ter causado ou mesmo contribuído para o evento danoso.


Sentença


No 1º Grau, o Juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da Comarca de Porto Alegre, entendeu que era dever objetivo da TRENSURB colocar sinalizações, avisos, para que os usuários de idade, obesos, com deficiência ou outros, pudessem contornar a obstrução.


Assim, julgou procedente o pedido da parte autora, e quanto aos danos materiais fixou a indenização no valor de R$ 1,4 mil e a título de danos morais, estabeleceu a quantia de R$ 5 mil.


Apelação


Insatisfeita, a Trensurb recorreu ao Tribunal de Justiça, interpondo recurso de apelação. Sustentou a ausência de comprovação de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré. Referiu que a queda deu-se por culpa exclusiva da autora.


A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira entendeu que os danos decorrentes da conduta do réu estão comprovados, uma vez que, no caso concreto, restou comprovado que a lesão da autora e seu sofrimento se deram em função da queda. Além disso, a magistrada asseverou que é responsabilidade da demandada sinalizar com placas o local, a fim de evitar acidentes. Por fim, manteve a sentença arbitrada no 1º Grau, defendendo que o valor se mostra razoável à realidade do caso concreto, não implicando ônus ao ofensor nem vantagem indevida à vítima.


Participaram do voto, além da relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini e Túlio Martins.

 

Apelação nº 700046661849

Palavras-chave: Indenização; Transporte coletivo; Danos morais; Danos materiais; Fratura; Acidente

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