Indenização para motociclista que perdeu a perna após colidir em contêiner

O autor será indenizado em cerca de R$ 50 mil reais pelos danos morais e estéticos que sofreu. Ele teve uma das pernas amputadas e seu carona teve perda do olfato

Fonte: TJRS

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Motociclista que se acidentou e teve a perna amputada receberá reparação por danos morais e estéticos. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto pela vítima contra empresa de entulhos.


Caso


A ação indenizatória contra A Z ENTULHOS foi promovida pelo motociclista que colidiu com o contêiner de tele-entulho da empresa, narrando que o mesmo encontrava-se sem as mínimas condições de visibilidade e localizado entra a calçada e a pista de rolamento. O fato ocorreu na cidade de Canoas, às 23h, quando o autor desviou de ônibus que estava em direção oposta.


Como consequência do acidente, o autor teve seu membro inferior direito amputado e seu carona teve perda do olfato.


Em 1° Grau, o Juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes negou o pedido e julgou improcedente a ação indenizatória.


Inconformado, o motociclista apelou ao TJ.


Sentença


O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do recurso, confirmou o dano moral, "consubstanciado na dor suportada pelo autor em razão do acidente, submetido ao longo tratamento médico que não impediu a amputação de seu membro inferior direito".


Declarou também existir dano estético em grau máximo, confirmado pelo laudo pericial. Entretanto, ressaltou que, embora a colocação de prótese amenize o dano estético, não terá o condão de retirar a visibilidade da deformidade física. "O autor conviverá com o permanente aleijão e, por certo, com o desgosto e as dificuldades dele decorrentes."


Deu provimento ao apelo, para julgar procedente a ação e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos moral no valor de R$ 24.880,00, e estético, na mesma quantia.


Segundo o magistrado, a legislação municipal exigem que as caçambas tenham legislação reflexiva, sendo imprescindível.


Chama atenção ? causando, até mesmo, estranheza -, a referência ao fato de que a empresa retirou o contêiner do local ainda na madrugada, horas após o acidente, apontou o julgador. Acrescentou que a prova produzida revelou que a ré não agiu em conformidade com a exigência legal, no sentido de que o cont~einer não estava adequadamente sinalizado.


Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Mário Crespo Brum votaram de acordo com o relator.

 

Processo nº 70051771574

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Danos estéticos; Colisão; Acidente; Negligência

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