Indenização a viúvo que teve tratamento da esposa negado pela Unimed

A Unimed foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil, a título de danos morais, e de R$ 7,5 mil por danos materiais ao viúvo J.S. A sentença fixou, ainda, uma multa no valor de R$ 20 mil pelo descumprimento da tutela antecipada concedida, constituída em título executivo judicial

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí que condenou a Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 25 mil, a título de danos morais, e de R$ 7,5 mil por danos materiais, a Jailton da Silva Souza, viúvo de Gisele Cristina Domingos Souza. A sentença fixou, ainda, uma multa no valor de R$ 20 mil pelo descumprimento da tutela antecipada concedida, constituída em título executivo judicial.


Segundo os autos, no final do ano de 2008, Gisele iniciou o tratamento de um câncer de pele, amparada pelo plano de saúde oferecido aos servidores e dependentes dos servidores da empresa Seara Alimentos S/A, em que trabalhava seu marido. Com o agravamento de sua doença e as constantes faltas de seu esposo ao trabalho, para acompanhá-la nas sessões de quimioterapia, ele foi demitido do emprego. A empresa garantiu a continuidade do plano de saúde por mais seis meses.


Por conta disso, Jailton providenciou a documentação e postulou à empresa médica a migração do plano empresarial para o particular. Porém, teve negada a continuação do contrato, com transferência da carência e condições iniciais. Em razão do risco de morte da esposa, ajuizou ação de obrigação de fazer, pela qual obteve a cobertura médica em tutela antecipada, mas, por não poder deixar de tratá-la durante o trâmite da ação, arcou com as despesas com a ajuda de familiares.


Condenada em 1º Grau, a Unimed apelou para o TJ. Sustentou a impossibilidade jurídica do pleito de indenização por danos morais, em razão do falecimento de Gisele, por ser direito personalíssimo e intransferível, e que a legislação que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde - Lei n. 9.656/1998 - não estava em vigor na época em que foi firmado o contrato (15 de maio de 1995).


“Na situação dos autos, configurada a desnecessidade de que venha a segurada a suportar novo período de carência, enquanto já perpassado na pendência de contrato do mesmo plano de saúde pactuado com outra unidade da rede Unimed, e inexistente prova suficiente a servir de obstáculo ao pretenso postulado pela empresa”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. A decisão da Câmara foi unânime.
   
   
  
Apelação Cível n. 2010.057258-8

Palavras-chave: Unimed; Indenização; Viúvo; Câncer de Pele; Tratamento; Carência

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