Indeferido pedido de universidade para proibir médica cubana de atuar no Recife

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), a qual pretendia suspender liminar concedida à médica cubana Zoraida de La Caridad Puig Hernandez para que possa atuar como médica na prefeitura do Recife (PE).

No caso, a cubana ajuizou ação contra a UFPE e Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (Cremepe), objetivando compelir a Universidade a promover o registro de seu diploma, independentemente de processo de revalidação, assim como do certificado de especialista de medicina geral integral, e a determinar ao Conselho a efetivação da sua inscrição para expedição da carteira profissional.

Sob a alegação de direito adquirido, com base na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, imbuída na ordem interna por força do Decreto nº 80.419/77, bem assim pelo fato de ter sido selecionada para trabalhar como médica na prefeitura do Recife (PE), com prazo de apenas cinco dias para apresentar a documentação pertinente, Zoraida pugnou a concessão de tutela antecipada. O pedido foi deferido pelo juízo da 3ª Vara de Pernambuco.

A Universidade, então, formulou pedido de suspensão de tutela antecipada, tendo o presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Francisco Cavalcanti, concedido a contracautela, considerando demonstrado o risco à saúde pública em virtude da seriedade das conseqüências que poderiam advir "da atuação profissional de médicos cujos estudos não foram objeto de averiguação pelos agentes estatais competentes".

Todavia o Tribunal Regional, ao examinar o agravo interno interposto por Zoraida, entendeu inexistir lesão a justificar o pedido de suspensão. Assim, a Universidade ajuizou novo pedido de suspensão no STJ, sob a alegação de grave ameaça à saúde pública.

Para isso, sustentou que a Convenção Regional não autoriza o imediato registro dos diplomas e certificados expedidos pelas universidades estrangeiras, admitindo, inclusive, a realização de provas e exames de proeficiência para fins de revalidação. "Tal forma de proceder pode expor a saúde pública a riscos incalculáveis, uma vez que a atuação médica exige um alto grau de habilidade e competência, sob pena da prática de danos irreparáveis e, até mesmo, da ocorrência de óbitos", afirmou.

Ao decidir, o ministro Vidigal destacou que a questão relativa à alegada inexistência de direito adquirido ao imediato reconhecimento do diploma de Zoraida, em face da Convenção Regional, bem como o Decreto nº 80.419/77, não é passível de análise nesta via excepcional.

"O pedido de suspensão de liminar não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Por conseguinte, não se apresenta possível o exame de questões de mérito, cuja competência cabe tão-somente às instâncias ordinárias", disse o ministro.

Quanto à verificação de demonstração do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o presidente do STJ afirmou não o antever. Isso porque, conforme se verifica nos autos do processo, em razão de convênio firmado como o Ministério de Saúde Pública de Cuba, Zoraida trabalhou como médica no programa Saúde da Família, no município de Cabo de Santo Agostinho (PE), de 1997 a 2002 e foi colaboradora do Departamento de Medicina Social da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Pernambuco, desenvolvendo atividades de supervisão e acompanhamento de alunos no estágio curricular.

Além disso, a Universidade não trouxe aos autos qualquer irregularidade ou dado concreto baseado no efetivo exercício da medicina por Zoraida que pudesse indicar algum risco à saúde de futuros pacientes. "Cumpre observar, ainda, que, no tocante ao apontado efeito multiplicador, nada foi dito quanto à existência expressiva de outras ações análogas que pudessem vir a receber decisões concessivas de mesmo teor. Forçoso é o reconhecimento, portanto, de que potencial lesivo alarmado pela requerente encontra-se fundado em meras conjecturas incapazes de justificar o deferimento do pedido de suspensão", destacou o ministro Vidigal.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  SLS 191

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