Inconstitucional lei sobre o horário do comércio em Rosário do Sul

Pela legislação, ficava proibido o comércio aos sábados à tarde e no domingo, exceto nos casos em que fosse exercido por proprietários, sócios ou familiares, até o primeiro grau

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram inconstitucional a Lei nº 2.229, de abril de 2001, que regulava o horário de funcionamento do comércio da cidade de Rosário do Sul.


Pela legislação, ficava proibido o comércio aos sábados à tarde e no domingo, exceto nos casos em que fosse exercido por proprietários, sócios ou familiares, até o primeiro grau.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RS.


O relator da matéria no Órgão Especial do TJRS foi o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa. Segundo o magistrado, a lei de Rosário do Sul é inconstitucional, pois viola as Constituições Estadual e Federal.


Em sua argumentação, o Desembargador relator faz referência à Lei Federal nº 10.101/00, artigo 6º, que faculta o trabalho aos domingos do comércio varejista em geral.


O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa destacou ainda que  a legislação de Rosário do Sul violou o princípio da isonomia, previsto nas Constituições Estadual e Federal. Na permissão de que em tais dias exerçam sua atividade apenas estabelecimentos de conotação familiar ou atendidos apenas por seus sócios, estabelece odiosa distinção quanto aos demais estabelecimentos comerciais, violando o princípio da isonomia, argumentou Desembargador relator.


Por votação unânime dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, a lei foi considerada inconstitucional.


ADIN nº 70044111219

 

Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Rosário do Sul; Comércio; Funcionamento; Lei

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