Inconstitucional lei de Esteio que obrigava inserção de dados no carnê do IPTU

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta à Justiça pela Prefeita Municipal de Esteio. O projeto de lei da Câmara de Vereadores que deu origem à legislação foi vetado totalmente pela Prefeita.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, nesta segunda-feira, 6/12, que a Lei nº 3.596/03, do Município de Esteio, é inconstitucional. A legislação regulava a inserção dos dados cadastrais do contribuinte e do cálculo do débito nos carnês de pagamento do IPTU.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta à Justiça pela Prefeita Municipal de Esteio. O projeto de lei da Câmara de Vereadores que deu origem à legislação foi vetado totalmente pela Prefeita. O veto foi rejeitado e a lei, promulgada. Argumenta que a norma ?ofende ao princípio da razoabilidade, pois a iniciativa gera despesas sem, contudo, representar qualquer benefício aos contribuintes, pois no atual carnê e na sua segunda via já constam os dados necessários?.

Para o Relator, Desembargador Alfredo Guilherme Englert, ?a matéria é, em princípio, tipicamente administrativa, apesar dos bons propósitos da Câmara de Vereadores?. Observou, em seu voto, que ?por dispor sobre atribuição de secretaria da administração pública, a procedência da presente ação se impõe?.

Lembra o magistrado que ?cabe ao Chefe do Executivo, em suma, as atribuições tipicamente administrativas ? a este cabe a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e dos órgãos da administração pública, bem como dispor sobre a organização e o funcionamento da administração?. ?Assim?, continua, ?se a Constituição Estadual prevê determinada competência e atribuições para o Chefe do Executivo Estadual, também serão essas as do Chefe do Executivo Municipal, dentro de seu âmbito de competência?.

Por fim, observou que, conforme o proponente, ?pelo que dos autos consta, os contribuintes já têm acesso aos dados em tela, pelo que, vista a questão sob tal enfoque, não se mostraria razoável impor-se mais despesas à municipalidade com a impressão dos carnês na forma pretendida na Lei ora guerreada?.

Os demais julgadores acompanharam o voto do Desembargador-Relator.

Proc. 70007813140 (João Batista Santafé Aguiar)

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