Inclusão em cadastro negativo não é suficiente para definir dano moral
Para o relator, o destinatário da pretensão do dano moral deve ser aquele que deixou de empregar alguém que estava incluído em lista negra.
?A inclusão de nome em cadastro negativo não importa dano moral?. Assim o ministro Brito Pereira, presidente da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, resumiu o seu entendimento no julgamento de hoje de dois recursos de revista em que trabalhadores pleiteavam indenização por danos morais das empresas Rurícula Agenciamento de Mão-de-Obra Rural Ltda. e Employer - Organização de Recursos Humanos Ltda. Os dois recursos foram rejeitados, por maioria, devido à divergência de posicionamento da ministra Kátia Magalhães Arruda.
Para o relator, o destinatário da pretensão do dano moral deve ser aquele que deixou de empregar alguém que estava incluído em lista negra. É neste tipo de situação que o ministro Brito Pereira considera caracterizado o dano moral. Seu argumento é que há inúmeras situações de cadastro negativo que não geram indenização por danos morais. O relator cita os casos em que um município não presta contas aos órgãos devidos e perde o direito ao financiamento, assim como o comerciante que tem título protestado e não pode obter financiamento bancário. ?E, por essas restrições, nem por isso se lhes concede dano moral?, concluiu o presidente da Quinta Turma.
O ministro Brito esclareceu que o assunto está em discussão na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), porque há quem considere que não se deve questionar sobre ?o efetivo dano, mas que bastaria o reconhecimento de que o empregado foi incluído numa lista que o negativa?. Nesse sentido, os trabalhadores alegam que o simples fato de seu nome constar em lista ?negra? ou discriminatória atrapalha a obtenção de novos empregos. Mesmo assim, concluiu o relator, ?mantenho meu voto?. Sua proposta terminou prevalecendo e os dois processos não foram conhecidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), nos dois recursos julgados hoje, liberou as empresas da indenização porque não havia provas de efetivo dano moral ? o trabalhador nem mesmo sabia se as empresas tinham cadastro com seu nome. Em um dos processos, o autor alegou que o dano existiria pela confecção e posterior propagação da lista entre as empresas associadas. A Quinta Turma concluiu que não havia elementos que possibilitassem a análise de mérito, como violação ao artigo 5º da LICC ou divergência jurisprudencial específica, pois os acórdãos apresentados pelos trabalhadores não rebatiam a fundamentação do TRT/PR.
RR-655/2003-091-09-00.1
RR-592/2003-091-09-00.3