Imposto de renda deverá incidir em reparação por acidente de trabalho

Todo o valor deverá ter o desconto do imposto, exceto a verba devida a título de indenização por danos morais

Fonte: TJSC

Comentários: (1)




A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca de Criciúma, que determinou o recolhimento de imposto de renda sobre o valor de reparação decorrente de acidente de trabalho. Todo o valor deverá ter o desconto do imposto, exceto a verba devida a título de indenização por danos morais.

  
José Zanivan Benedet ajuizou ação contra a Companhia Siderúrgica Nacional em virtude de acidente de trabalho, e obteve sentença que condenou a ré a reparação por danos morais, pensão vitalícia e constituição de capital. Ao executar a sentença, o magistrado de 1º grau determinou o recolhimento do imposto, mas José recorreu para o TJ com pedido de isenção sobre a totalidade dos valores.

  
“Tem-se duas situações distintas: a primeira, que seria de uma condenação por danos morais provenientes de acidente de trabalho, e a segunda, a condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia e constituição de capital. Tendo a primeira verba caráter completamente indenizatório, não há incidência do imposto de renda. Já a pensão vitalícia e a constituição de capital são provenientes da moléstia profissional que acometeu o autor. Com isso, conforme art. 6º, XXI, da Lei 7.713/88, deve incidir imposto de renda sobre tal condenação”, afirmou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A decisão foi unânime.

 

Agravo de Instrumento nº 2011.077144-0

Palavras-chave: Imposto; Danos morais; Reparação; Acidente de trabalho; Reparação

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/imposto-de-renda-devera-incidir-em-reparacao-por-acidente-de-trabalho

1 Comentários

Dilvânio de Souza Advogado.05/02/2012 14:33 Responder

Na condição de Advogado do agravante na ação em comento, não poderia me furtar de fazer o presente registro. A notícia me surpreende porque estando presente na sessão de julgamento e por não ter tido acesso ao acórdão, uma vez que ainda não ocorrera sua publicação, posso afirmar que nos debates orais durante o julgamento, não foi esta a tese vencedora; ao contrário, o recurso do agravante foi vitorioso à unanimidade e isso significa afirmar evidentemente, foram acolhidas as razões recursais inclusive pela posição do relator em sua exposição oral perante à turma julgadora. Desta forma, este advogado ficará aguardando a puplicação do acórdão e acaso a notícia ora publicada se confirme, apresentará suas razões recursais. Portanto, fica aqui a sugestão aos atentos leitores, para que acompanhem o desenrolar do feito em momento vindouros. Adv. Dilvânio de Souza (OAB/SC 8797)

Conheça os produtos da Jurid