Importar sementes de maconha não é considerado tráfico

A semente da maconha não é considerada matéria-prima para a produção da droga. Portanto, a importação do insumo não pode ser caracterizada como tráfico

Fonte: Conjur

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Esse foi o entendimento do desembargador Toru Yamamoto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concedeu liminar a um homem que alega ter importado as sementes “por mera curiosidade”.


A ação contra ele foi ajuizada pelo Ministério Público à 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O acusado teve apreendidas sementes da planta Cannabis durante fiscalização dos Correios e da Receita Federal. De acordo com a denúncia, o produto, comprado pela internet, foi enviado por correspondência do Reino Unido e tinha como destino Santana do Parnaíba (SP), onde mora o réu. Mas acabou embargada ainda em São Paulo.


De acordo com a Lei 11.343/06 (que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), importar matéria-prima para a produção de drogas é crime com previsão de pena de cinco a 15 anos de reclusão.


Porém, a defesa, representada pelos advogados Ismar de Freitas Neto e Pedro Fleury, do escritório Freitas e Fleury Sociedade de Advogados, sustentou que a semente não poderia ser considerada matéria-prima. Isso porque o gérmen não possui a substância THC (tetrahidrocanabinol), que causa o efeito narcótico proibido pelo Lei de Fiscalização de Entorpecentes (Decreto-Lei 891/38).


O argumento foi acolhido pelo desembargador Yamamoto, que afirmou que apenas a partir do momento em que a semente se torna planta — e, consequentemente, adquire o THC — é que deve ser classificada como matéria-prima. “A droga conhecida como maconha é extraída de folhas produzidas pela planta germinada e não da semente”, afirmou Yamamoto.


De acordo com defesa, o acusado não tinha intenção de produzir a droga. A compra das sementes teria sido ato de mera satisfação da curiosidade por parte do réu.


“Achamos absurda a acusação do Ministério Público. Tanto é que a denúncia nem sequer foi acatada Polícia Federal, não entendemos porque ela foi apreciada pelo juiz. Ao menos agora, com a liminar, evitaremos um constrangimento grande do réu, que, caso contrário, teria de depor em juízo, que também convocaria testemunhas”, afirmou o advogado Pedro Fleury.


Outros argumentos constantes do recurso foram a falta de antecedentes criminais do acusado e o fato de ele ter ocupação lícita e residência fixa.


O mérito do recurso será julgado pela 1ª Turma do TRF-3.

Palavras-chave: semente maconha tráfico consideração importação consumo

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2 Comentários

JOVEM APRENDIZ DE ADVOGADO23/10/2013 9:43 Responder

CORRETO. A MACONHA É UMA PLANTA SOBRE FORTE RECONSIDERAÇÃO MUNDIAL. É PRECISO REVER CONCEITOS SOBRE AS DROGAS. QUANDO A NAVEGAÇÃO ERA FEITA POR CORDOALHA DE MACONHA, ERA ESTRATÉGICO PLANTAR MACONHA PARA MARINHAS MERCANTES E MILITARES. QUANTA GENTE FOI MORTA POR SIMPLES CIGARRO DE MACONHA???COMO APRENDIZ DA LEI , ESTUDANTE DO PROBLEMA, VEJO A POLÍCIA E JUSTIÇA TENDO QUE FAZER PAPEL DE SAÚDE PÚBLICA. ENSINAR ATRAVÉZ DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, TRATAR HUMANAMENTE ATRAVÉS DO SUS( COM MÉDICOS COM TREINO EM DROGAS) NÃO SERIA MELHOR????CONSIDERAÇÃO TOTALMENTE VÁLIDA PARABÉNS JUDICIÁRIO.

rorschach estudante24/10/2013 9:28 Responder

Discordo da decisão; qualquer pessoa tem noção de que a semente de alguma coisa tem em si a potencialidade inata de produzir essa alguma coisa; importar semente de maconha sob argumento de mera curiosidade me parece uma fantasiosa tese de defesa, que permitirá ulteriores desdobramentos...quantas substancias tem proibidas sua comercialização e/ou importação pois podem ter seu uso empregado no refino de outras drogas...espanto me causará se o MP não recorrer dessa decisão que, dada vênia, não me parece acertada!

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