Idoso pode escolher filho para prestar-lhe alimentos.

A obrigação solidária alimentar, em caso de idoso, permite a opção entre qualquer dos devedores, não havendo obrigação de criação de litisconsórcio passivo.

Fonte: TJGO

Comentários: (0)




A obrigação solidária alimentar, em caso de idoso, permite a opção entre qualquer dos devedores, não havendo obrigação de criação de litisconsórcio passivo. Com este entendimento, o juiz Jairo Ferreira Júnior, da comarca de Santa Helena de Goiás, indeferiu pedido de Carlos Marques da Silveira para que os irmãos sejam colocados no pólo passivo da ação de alimentos movida pelo pai, Joaquim José Filho.

Jairo Ferreira Júnior explicou que o artigo 12 do Estatuto do Idoso estabelece que a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. "A obrigação solidária alimentar, em cuidando-se de um idoso, permite-lhe a opção entre qualquer dos devedores", disse ele.

O magistrado explicou que, no caso de alimentos cogitados no artigo 1.698 do Código Civil, a obrigação dos devedores é conjunta, enquanto no Estatuto do Idoso é solidária. "Não existe conflito entre os dispositivos, pois o Estatuto do Idoso é especial em relação ao Código Civil. Por questões óbvias, não há falar-se em inconstitucionalidade do artigo 12 do Estatuto do Idoso, pois a norma cumpre política pública, ao assegurar ao idoso a celeridade do processo", afirmou.

Palavras-chave: alimento

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/idoso-pode-escolher-filho-para-prestar-lhe-alimentos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid