Idade limite impede progressão de PM
Autor argumenta que, apesar de sua aptidão para graduação, ao invés de ser publicada a sua promoção foi publicada a sua reserva remunerada, por ter atingido a idade limite para a permanência no serviço ativo, que é 52 anos
O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de policial militar aposentado, via Mandado de Segurança (nº 2010.006182-7), o qual solicitava à graduação de 1º Sargento da corporação.
O autor do mandado alegou ser 2º Sargento da Polícia Militar, em Parnamirim/RN, tendo realizado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o qual terminou em 2009, e onde foi aprovado, por merecimento intelectual, em 133º lugar, com uma nota média de 9,11 pontos.
Afirmou, ainda, que, em 29 de abril de 2010, foi publicado o resultado da Inspeção de Saúde, para fins de inclusão no Quadro de Acesso às Graduações de Oficiais da PM/RN, no qual também foi aprovado.
Contudo, argumenta que, apesar de sua aptidão para graduação, ao invés de ser publicada a sua promoção para 1º Sargento, em 7 de maio de 2010, foi publicada a sua reserva remunerada, como 2º Sargento, por ter atingido a idade limite para a permanência no serviço ativo da Polícia Militar, que é 52 anos.
Decisão
Os desembargadores, no entanto, destacaram que, por erro da Administração, não foi efetuada a transferência do PM para a reserva remunerada, naquela ocasião, tendo ele permanecido na ativa, quando, após concluir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), em 2009, e ser inspecionado pela Junta Policial Militar de Saúde, em 2010, foi considerado apto para a promoção à 1º Sargento da PM/RN.
Contudo, como se sabe, a Administração Pública, além de se nortear pelo princípio da legalidade, pode rever seus atos quando trazem ilegalidades (princípio da autotutela), os quais, inclusive, não geram direitos.