ICMS não deve ser cobrado sobre serviço de transporte terrestre

Os magistrados de Segundo Grau destacaram que, como o Órgão Especial do TJMT, já se manifestou sobre a inconstitucionalidade do assunto, os efeitos da manifestação se irradiam para casos análogos.

Fonte: TJMT

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A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a inconstitucionalidade dos valores recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviço de transporte terrestre de passageiros e declarou a legitimidade ao direito da empresa Expresso São Luiz Ltda. à compensação tributária, o qual deverá ser requerido na via administrativa ou ordinária na forma usual. Os magistrados de Segundo Grau destacaram que, como o Órgão Especial do TJMT, já se manifestou sobre a inconstitucionalidade do assunto, os efeitos da manifestação se irradiam para casos análogos.

O Mandado de Segurança de número 1.761/2008 foi impetrado pela empresa Expresso São Luiz Ltda. contra ato praticado pelo secretário de Estado de Fazenda, objetivando a sustação da cobrança do ICMS incidente sobre o serviço de transporte terrestre de passageiros por entender inconstitucional tal exigência por força da Lei Complementar nº 87/96 (conhecida como Lei Kandir); do Convênio ICMS nº 66/88, que fixa normas para regular provisoriamente o ICMS; e da Lei 5.419/88, que instituiu o ICMS.

A empresa impetrante pretendeu, com êxito, ver declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, parágrafo 1º, inciso II; 4º, parágrafo único, inciso II; 11, inciso IV; 12, inciso X; e 13, inciso VI, todos da Lei Kandir, ante a ausência de regulamentação exigida nos artigos 146, inciso I e III, 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Constituição Federal. Nas contra-razões, o secretário de Estado de Fazenda alegou impropriedade do combate de lei, em tese editada na esfera de competência federal, que apenas traça normas gerais para instituição pelos Estados da cobrança do ICMS.

Contrário as essas alegações, o relator do mandado de segurança, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, entendeu que a Súmula nº 266 do Superior Tribunal Federal versa que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Entretanto, o pedido formulado pela impetrante foi de concessão da segurança para excluir o serviço de transporte rodoviário de passageiros da incidência do ICMS e a causa do pedido seria a suposta inconstitucionalidade dos artigos das referidas leis. Porém, o relator explicou que o tema já fora apreciado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no qual foi declarada a inconstitucionalidade dos dispostos atacados neste mandado de segurança.

A votação também teve a participação dos desembargadores Antonio Bitar Filho (1º vogal), José Tadeu Cury (3º vogal), Donato Fortunato Ojeda (4º vogal), Díocles de Figueiredo (5º vogal), Evandro Stábile (6º vogal), Guiomar Teodoro Borges (7º vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (8ª vogal).

Mandado de Segurança nº 1.761/2008

Palavras-chave: ICMS

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