Hospital indenizará criança prematura que ficou cega e sua mãe

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre a indenizar por danos materiais e morais um menino, que nasceu prematuro e ficou cego, e sua mãe.

Fonte: TJRS

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A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre a indenizar por danos materiais e morais um menino, que nasceu prematuro e ficou cego, e sua mãe. A criança nascida em 2/12/2002 teve diagnóstico de retinopatia da prematuridade, confirmado após poucas semanas de vida.

A ação de indenização por dano material permanente e dano moral foi movida pela genitora, contra o Serviço de Oftalmologia do Hospital. A mãe mencionou que o bebê aguardou leito para cirurgia, para que voltasse a enxergar, até que completasse os 40 dias de vida, tendo recebido alta aos 108 dias sem que o procedimento médico para salvar sua visão fosse efetuado. Sem tratamento, a criança ficou com a visão comprometida.

Sentença

Em 1º Grau, a Juíza Munira Hanna julgou a ação procedente, condenando o Hospital a pagar indenização por danos materiais ao menino, na forma de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo mensal federal, até que ele complete 18 anos, passando a partir dessa data para dois salários mínimos. Acrescentou que a criança fará jus ao pagamento de 13º salário sobre o pensionamento.

De acordo com a sentença a mãe deverá receber pensão mensal de dois salários mínimos, desde o dia do nascimento da criança até a idade de 70 anos.

Pelos danos morais, a indenização para mãe e filho deverá ser de 100 salários mínimos, para cada um, com correção monetária.

Apelação

A Santa Casa recorreu salientando que, de acordo com a prova dos autos, não houve erro médico ou conduta irregular dos profissionais que atenderam o paciente. Enfatizou que em face da gravidade do recém-nascido, toda conduta médica inicial foi com escopo exclusivo de recuperar, estabilizar e preservar a vida do bebê. Sustentou ainda que não pode ser caracterizada a responsabilidade do hospital que prestou corretamente seus serviços, nem tampouco pode ser verificada ou apontada qualquer ação culposa dos profissionais médicos no atendimento da criança.

Para a relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, houve erro de omissão no atendimento do recém-nascido que, embora sendo prematuro, não recebeu exame oftalmológico.

Salientou que estatisticamente seja pelo peso ao nascer, seja pelo tempo gestacional, o prematuro se insere entre aqueles com maior incidência de retinopatia da prematuridade, cuja possibilidade de tratamento, com resultados satisfatórios, está ligada ao tempo do diagnóstico em sua fase inicial e à implementação do tratamento necessário, o qual, se não inibe algum defeito visual, pode impedir que se instale a cegueira, como consequência possível e provável de um descolamento de retina total.

Acrescentou a Desembargadora: ?Frisa-se a inexistência de certeza quanto à cura, mas a chance que adviesse, o que, entretanto, não retira a gravidade da doença (retinopatia da prematuridade ? ROP) e suas reservas quanto à evolução da visão, sendo que em muitos casos outros prejuízos, tais como miopia, estrabismo são percentualmente significativos no quadro. Típico caso, pois de responsabilidade por perda de uma chance, havendo os danos serem estabelecidos por arbitramento, sopesando-se, sobremaneira, que não se indeniza a cegueira, ou perda da visão, mas sim a perda da oportunidade de cura.?

Indenização

O valor das indenizações por dano material foi ajustado. A mãe receberá um salário mensal, cessando na data em que, em tese, poderia o menor iniciar atividade laborativa, isto é, aos 14 anos. O menino receberá um salário mínimo desde a data da alta médica, passando a dois salários após 14 anos de idade.

Em relação à indenização por dano moral foi mantido o valor determinado em 1º Grau.

O julgamento unânime ocorreu em 2/9/2009. Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Mário Crespo Brum.

Processo nº 70030588370

Palavras-chave: hospital

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