Homem que foi preso em flagrante transportando maconha é condenado

O acusado foi condenado à pena cinco anos e meio de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas. Ele foi preso em flagrante transportando 68 quilos de maconha em seu veículo

Fonte: TJPR

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Um homem, preso em flagrante, na rotatória da Av. Paraná com a BR-277, em Foz do Iguaçu (PR), transportando 68 quilos de substância entorpecente (maconha) em um veículo (VW Golf) de procedência ilícita foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.


Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para elevar a pena), a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, a fim de condenar o denunciado por tráfico de drogas, mas absolvê-lo do crime de receptação dolosa, sob o fundamento de que o conjunto probatório não permite concluir que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do veículo utilizado para transportar a droga.


No recurso de apelação, o Ministério Público pediu a condenação do réu pelo crime de receptação e o afastamento da benesse prevista no parágrafo 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que dispõe: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".


O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Tito Campos de Paula, consignou em seu voto: "Muito embora o representante do parquet e a d. PGJ possuam razão ao afirmar que, em se tratando do crime de receptação, atualmente predomina o entendimento de que ao acusado flagrado em posse da res furtiva cabe o ônus da prova acerca do desconhecimento da proveniência ilícita da coisa, tal interpretação não é absoluta e deve ser feita com parcimônia, a fim de não se frustrar a legalidade".


"De fato, para que o ônus da prova seja invertido, a presunção de consciência do agente acerca da proveniência ilícita da coisa que está em sua posse deve estar amparada em outras circunstâncias do crime que convirjam nesse sentido."


"Neste caso em tela, consoante consignado pelo juízo, o conjunto probatório não permite concluir que o acusado tinha conhecimento sobre a origem ilícita do veículo utilizado na atividade de traficância, bem como a potencial consciência sobre esta ilicitude era reduzida, eis que as adulterações da identificação do automóvel no seu documento eram pequenas e de difícil constatação."


"Além do mais, na maioria absoluta dos inúmeros casos de tráfico de drogas que são apreciados por essa Câmara especializada, nessa modalidade de traficância perpetrada através de transporte de drogas através de carros de Foz do Iguaçu para Curitiba, os veículos têm proveniências no mínimo escusas e é muito comum a utilização de "mulas", "laranjas" e "bois de piranha" para conduzir tais veículos ou servir de "batedor"."


"Portanto, conforme consignou o juízo monocrático de Foz do Iguaçu, restam fundadas dúvidas acerca do elemento subjetivo do tipo de receptação, não estando transparente, neste caso, se o réu tinha conhecimento sobre a origem ilícita do veículo em questão, devendo a dúvida beneficiar o acusado para manter a absolvição das acusações que lhe foram dirigidas, com relação a este crime."


No que diz respeito à benesse prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, assinalou o relator: "[...] aduz o recorrente [Ministério Público] que em virtude do acusado estar transportando grande quantidade de droga (sessenta e oito quilos de maconha), conclui-se que este integra organização criminosa, circunstância que figura como óbice para o agente usufruir da redução de pena prevista no dispositivo de lei em questão".


"De fato, em juízo, o réu confessou que foi contratado, supostamente por uma pessoa que conheceu no carnaval em Guaratuba, para ir de Curitiba até Foz do Iguaçu para trazer a droga apreendida, sendo que ganharia R$ 500,00, mais despesas. Disse, ainda, que em Foz do Iguaçu, numa determinada praça, recebeu o veículo, a chave e o documento, sendo que logo que saiu do local, terminou por ser preso em flagrante."


"Ora, tal depoimento comprova que o réu aceitou em participar de uma organização, sendo um elo importante para atingir o objetivo maior da organização, qual seja, em caso de apreensão da droga e prisão de um dos envolvidos, dificilmente se chega aos principais responsáveis, tanto pelo carregamento da droga como pela distribuição final."


"Assim sendo, voto pelo parcial provimento do recurso para o fim de afastar a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e, consequentemente, resta a pena do réu fixada no patamar tido como definitivo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se quanto aos demais aspectos, a respeitável sentença", finalizou o relator.

 

Palavras-chave: Tráfico; Drogas; Flagra; Porte; Veículo; Reclusão; Multa

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