Homem não comprova prejuízo e TJ nega indenização

O ?mero dissabor? não é suficiente para gerar o dano moral, hipótese essa que o autor do recurso também não trouxe aos autos, pois não há qualquer prova que demonstre o efetivo prejuízo extrapatrimonial

Fonte: TJRN

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A 2ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido de um morador do município de Natal, que alegava ter direito à indenização por danos morais, já que teria sido cobrado indevidamente pelo ente público.


Segundo o autor da ação, negada também em primeira instância, foi cobrado dele um imposto ao qual não deu causa, já que, não é proprietário do imóvel tido como fato gerador do tributo. Portanto, em razão da cobrança indevida, sustentou que lhe resultou um abalo moral, tendo assim o direito à reparação.


O pedido já havia sido negado pela 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal, a qual definiu que não ficou comprovado nos autos qualquer ofensa que pudesse acarretar um eventual dano ao autor.


A decisão no TJRN também ressaltou que o fato se tratou de um equívoco de menos importância, por parte do município, já que, sequer chegou a existir qualquer processo judicial tendo como réu o autor da ação.


A Câmara também destacou que o “mero dissabor” não é suficiente para gerar o dano moral, hipótese essa que o autor do recurso também não trouxe aos autos, pois não há qualquer prova que demonstre o efetivo prejuízo extrapatrimonial, ônus que incumbe a quem alegou, conforme o artigo 333, do CPC.

 


Apelação Cível N° 2010.015874-2

Palavras-chave: Comprovação; Prejiuízo; Indenização; Tributo; Cobrança; Reparação

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