Homem é indenizado por uso indevido de seu jazigo

O município deverá indenizar moralmente em R$ 10 mil reais o autor em razão do uso indevido de seu jazido, o qual foi usado por seu irmão de criação sem sua autorização

Fonte: TJRJ

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O desembargador Ferdinaldo do Nascimento, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Município de Cantagalo, na Região Serrana do Rio, a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, S.L.C.. Ele alega que possui um jazigo perpétuo no cemitério municipal e ao visitar o local no feriado de finados, foi surpreendido com a notícia de que havia outro corpo, além do da sua mãe, enterrado no local, sem a sua autorização. Posteriormente, o autor da ação soube por terceiros que o corpo indevidamente enterrado era do filho do seu irmão de criação, o qual não possuía direito ao jazigo. 


O município réu contestou as alegações do autor sob o argumento de que, na sociedade, o pai do finado era conhecido como seu irmão e foi este que autorizou o sepultamento. Alegaram ainda que o que houve foi um mero aborrecimento e não um dano indenizável.


Para o magistrado, o Município réu teve uma falha de conduta ao sepultar pessoa não autorizada pelo autor, agindo sem tomar os devidos cuidados, o que gera o dever de indenizar. “Não se trata de mero aborrecimento o titular da concessão do direito real de uso encontrar indevidamente sepultado no jazigo de sua família pessoa por ele não autorizada”, concluiu na decisão.

 

Processo nº 0001040-84.2011.8.19.0015

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Jazido; Uso indevido; Administração pública

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