Haitiano acusado de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro será extraditado

Fonte: STF

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Pedido de extradição (EXT 1041) do haitiano Frederic Salers Marzouka, requerido pelo governo dos Estados Unidos da América (EUA), foi deferido, por maioria, pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O Plenário condicionou a entrega do extraditando ao compromisso formal do governo norte-americano de que eventual pena de prisão perpétua a ser aplicada à Marzouka, pelo crime de tráfico de drogas, seja comutada em pena de reclusão não excedente a 30 anos. O haitiano é acusado de praticar crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro.

Defesa

Conforme os advogados, durante o interrogatório, o extraditando negou a autoria dos delitos afirmando ?nunca ter visto droga na sua frente? e que as operações financeiras internacionais que realizava diziam respeito a transferências da sua conta pessoal no Haiti, para sua conta pessoal em Miami. A defesa alegava inépcia da pronúncia, uma vez que a peça acusatória não apontaria com clareza os fatos imputados, o local e as circunstâncias. Sustentava que os fatos, se efetivamente ocorridos, teriam acontecido em território haitiano e não nos EUA.

A defesa argumenta que o extraditando não poderia se sujeitar à legislação penal americana por crimes supostamente praticados fora daquele país e ressaltava ocorrência da prescrição, porquanto os fatos teriam acontecido por volta do ano 2000.

Voto

O ministro Eros Grau, relator do caso, afirmou que tanto o pedido de extradição como o mandado de prisão teriam sido baseados no crime de importação de cocaína para fins de tráfico nos Estados Unidos e de lavagem de instrumentos monetários, em violação ao Código Americano (Seções 952, 960 e 963, do Título 21, e Seções 1956 e 1957, do Título 18). ?Esses documentos, contrariamente ao que sustentou a defesa, individualizam o extraditando e contêm o relato com indicação sobre o local, data, natureza e circunstâncias dos respectivos fatos criminosos?, ponderou Eros Grau.

Segundo o relator, os delitos correspondem, no Brasil, ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (artigos 12 e 14 da Lei 6.368), inclusive com a incidência do artigo 18 do mesmo diploma legal, que prevê o aumento da pena para caso de tráfico no exterior ou de extraterritoriedade da lei penal.

Para Eros Grau, o governo norte-americano tem competência para processar e julgar o extraditando ainda que os supostos delitos não tenham ocorrido em seu território. O ministro explica que, nos termos do artigo 4, do tratado celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos, quando o crime tiver sido cometido fora da jurisdição territorial do estado requerente, ?o pedido de extradição poderá não ter andamento quando as leis do estado requerente e as do estado requerido não autorizem a punição de tal crime ou delito, o que não se verifica na hipótese vertente?.

Os delitos imputados ao extraditando, segundo o relator, referem-se à introdução ilegal de substância entorpecente nos Estados Unidos. Dessa forma, ?com associação para promover a entrada ilícita de cocaína, o resultado visado pelas práticas delituosas se daria de qualquer modo em território norte-americano configurando assim a competência dos EUA para processar e julgar?.

Em relação à alegada ocorrência de prescrição, o ministro Eros Grau verificou que a tese da defesa não procede. ?As reiteradas ou habituais práticas delitivas ocorreram no período compreendido entre o início de 2000 e maio de 2004 e a decisão de pronúncia data de 26 de maio de 2005?, disse o relator. Ele salientou que, de acordo com a legislação norte-americana, o prazo para o oferecimento de denúncia ou para a pronúncia é de cinco anos, contada a prática do ilícito penal. Pela lei brasileira, considerada a máxima cominada quanto ao crime de tráfico ilícito, a prescrição é de 20 anos para o tráfico de drogas e de 16 anos para o crime de lavagem de dinheiro. ?Portanto, não há extinção de punibilidade?, concluiu.

Por fim, Eros Grau destacou que a legislação penal norte-americana estabelece para o crime de importação ilegal de substância controlada a pena máxima de prisão perpétua. Entretanto, o Plenário do STF, em recente decisão (EXT 855), entendeu pela necessidade de prévio compromisso diplomático do Estado requerente contra comutação de prisão perpétua em pena privativa de liberdade não superior a 30 anos.

Assim, por maioria, o Plenário deferiu o pedido de extradição com a condição de compromisso formal dos Estados para que, caso o extraditando receba pena de prisão perpétua pelo crime de tráfico, esta seja comutada em pena de reclusão não excedente a 30 anos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que deferiu o pedido em menor extensão. ?Cabe o deferimento da extradição, mas não cabe deferir a extradição para o extraditando ser processado por crime que não diga respeito ao território americano?, disse.

HC 89154

Tendo em vista o deferimento da extradição de Marzouka, os ministros julgaram prejudicado o Habeas Corpus (HC) 89154, em favor do haitiano, contra decisão do ministro Eros Grau, que havia decretado sua prisão preventiva para fins de extradição.

Processos relacionados:
EXT-1041

Palavras-chave: extraditado

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