Habilitação incidente - I. Arts. 1.055 a 1.062.
NOME DO CLIENTE, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO, por seu advogado e procurador ao final assinado, (doc. 01), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS, que AUTOR DA AÇÃO move em relação à REQUERIDO, neste respeitável juízo e cartório do __º ofício, vem, nos termos do artigo 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a Vossa Excelência sua HABILITAÇÃO NO FEITO como sucessor do Autor (ou, do requerido conforme o caso), expondo para tanto o que segue.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________ .
NOME DO CLIENTE, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO, por seu advogado e procurador ao final assinado, (doc. 01), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS, que AUTOR DA AÇÃO move em relação à REQUERIDO, neste respeitável juízo e cartório do __º ofício, vem, nos termos do artigo 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a Vossa Excelência sua HABILITAÇÃO NO FEITO como sucessor do Autor (ou, do requerido conforme o caso), expondo para tanto o que segue.
1. O requerente é inventariante do espólio de NOME, que vem a ser autor da mencionada Ação de Reparação de Dano, (doc. 02).
2. Ocorre que o mesmo conforme documentos anexos, faleceu nesta cidade em ___, (doc. 03), tendo o requerente qualidade para sucedê-lo no prosseguimento do processo.
3. Face ao exposto, requer à Vossa Excelência, seja deferido sua HABILITAÇÃO, no feito em epígrafe, requerendo ainda a citação do Requerido, para renovação da instância.
N. Termos,
P. Deferimento.
Cidade, DATA.
NOME DO ADV.
OAB (UF) Nº ___________
Notas:
Habilitação
A habilitação ocorre quando há necessidade de se recompor no processo a falta da parte em razão de seu falecimento, quer esteja no pólo ativo quer no passivo, e os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Falecendo uma das partes, não proposta a ação de habilitação após o prazo fixado para a suspensão do processo, decretará o juiz a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, II).
Possui legitimidade ativa para a ação, segundo o artigo 1.056, a parte em relação aos sucessores do falecido, e pelos sucessores do falecido em relação à parte. Não importa qual o pólo (ativo ou passivo) que a parte ocupa, tem as pessoas mencionadas, legitimidade para propor a ação de habilitação.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para no prazo de cinco dias contestar a ação. Esta citação será pessoal a não ser que exista procurador constituído nos autos para o citando. Havendo contestação e existindo indicação de provas a ser produzida, será designada audiência de instrução e julgamento.
Não havendo contestação, presume-se aceitos como verdadeiros os fatos e o juiz decidirá dentro de dez dias.
Observe-se que a petição inicial além dos requisitos gerais do artigo 282, obedecerá os requisitos específicos, devendo ser acompanhada da certidão de óbito da parte falecida.
A inicial será distribuída por dependência, autuada e apensada aos autos principais, com exceção das hipótese mencionadas no artigo 1.060, I a V, do Código de Processo Civil, quando será recebidas através de simples juntada da petição nos autos da ação.
Estando a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator, julgando-se conforme previsto no regimento interno.
Marcelyna estudante29/10/2013 17:15
Muito bom!