Contestação aos embargos de terceiros - I

NOME DA EMBARGADA, já qualificada nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, feito em epígrafe, que lhe move NOME DA EMBARGANTE, por seus advogados e procuradores que esta ,subscrevem, vem a presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o que segue.

Fonte: Modelo de Petição

Comentários: (0)




EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______________.






PROCESSO Nº _______________

CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO



NOME DA EMBARGADA
, já qualificada nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, feito em epígrafe, que lhe move NOME DA EMBARGANTE, por seus advogados e procuradores que esta ,subscrevem, vem a presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o que segue:

DA REALIDADE FÁTICA

A Embargada está promovendo a competente Ação de Execução baseada em título executivo extrajudicial, representada por uma Nota Promissória vencida em __/__/__, e não paga, em face de (Nome) a fim de ver satisfeito o seu crédito, em trâmite por esse R. Juízo feito nº ___, distribuída na data de __/__/__.

A referida ação, foi distribuída nesta Comarca de __, na data de __/__/__ às __ horas, tendo a executada, sido citada pelo Sr. Oficial de Justiça na data de __/__/__.

Ocorre que a executada ao ser citada para pagar o débito, usando de artifícios, ou melhor, de uma manobra processual, ofereceu à penhora bens de difícil alienação ou comercialização, o que de pronto foi impugnado, tendo em vista a dificuldade da satisfação do crédito executado.

Por causa da Impugnação dos bens oferecidos, foi indicado pela exeqüente, ora embargada, um imóvel residencial, à rua ___, nº __, com ___ metros quadrados, adquirido de ____, em data de ____, conforme comprova a inclusa, escritura devidamente registrada sob nº ___, no __º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de propriedade da executada, bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

É de se ressaltar, que o referido bem foi descrito como seu patrimônio em balanço organizado pela própria executada, documento juntado aos autos.

No entanto, para a nossa surpresa, tivemos conhecimento que o imóvel tinha sido transferido a embargante quando foi requerido ao Cartório de Registro uma certidão mais atualizada, antes disto tal transferência era totalmente desconhecida para a embargada.

A Impugnação, a qual indicou o imóvel, foi protocolada no dia __/__/__ e conforme a alegação da embargante o imóvel foi adquirida em __/__/__, o que demonstra um curto espaço de tempo, inábil a dar pleno conhecimento aos interessados.

DO MÉRITO

Assim, tendo em vista que a alienação do bem imóvel se deu após a citação da executada, restou caracterizada a hipótese prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil, que dispõe:

"Art. 593:Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

(...);

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência".

Conforme nos ensina Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", pg. 193, 42ª Edição, 2008:

"A responsabilidade patrimonial do devedor atinge normalmente "todos os seus bens presentes ou futuros" (art. 591). Vale dizer que tanto os bens existentes ao tempo da constituição da dívida como os que o devedor adquiriu posteriormente ficam vinculados à responsabilidade pela execução. Isto decorre de ser o patrimônio uma universalidade como um todo permanente em relação ao seu titular, sendo irrelevantes as mutações sofridas pelas unidades que o compõem. Pouco importa, por isso, se o objeto de devedor a penhorar existia ou não ao tempo em que a dívida foi constituída". (grifos nossos).

A responsabilidade patrimonial do devedor atinge normalmente "todos os seus bens presentes ou futuros" (art. 591). Vale dizer que tanto os bens existentes ao tempo da constituição da dívida como os que o devedor adquiriu posteriormente ficam vinculados à responsabilidade pela execução. Isto decorre de ser o patrimônio uma universidade como um todo permanente em relação ao seu titular, sendo irrelevantes as mutações sofridas pelas unidades que o compõem.

O doutrinador Humberto Theodoro Júnior ainda leciona:

É, porém, muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação "a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair".23 A fraude frustra, então, a atuação da Justiça e, por isso, é repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exeqüente. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, - Volume II, Biblioteca Forense Digital 2.0, 41ª ed, 2007, p. 200).

Segundo antiga doutrina, que todavia merece acolhida cum grano salis, não se requer, para a confirmação da fraude cogitada nos arts. 592, V, e 593, a presença do elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis) para que o negócio incida no conceito de fraude de execução. Para o mesmo entendimento, pouco importa, também, a boa-fé do adquirente. No dizer de Liebman, "a intenção fraudulenta está in re ipsa; e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere a sua posição patrimonial, dificultando a realização da função jurisdicional". É irrelevante, finalmente, que o ato seja real ou simulado, de boa ou de má-fé. No entanto, como se esclarece no tópico seguinte, a legislação ulterior ao Código e a exegese jurisprudencial acabaram por dar sensível relevância ao lado psicológico também no que se refere à fraude de execução. " (LIEBMAN, apud THEODORO, ob. cit., p. 200)

A citação ocorreu antes da alienação do imóvel, incidindo em verdadeira fraude à execução o seu ato, porque ao emitir o título de crédito em favor da exeqüente não poderia se desfazer de seu patrimônio sem saldar seus débitos. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PENHORA. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não proferiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 659, §§ 4º e 5º, e 669 do CPC. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alienação do bem após a citação do devedor seria suficiente para caracterizar a fraude à execução, ainda que a penhora não houvesse sido averbada no competente cartório de registro de imóveis. 4. Recurso especial não conhecido.(STJ, Resp 831329/PR, Recurso Especial n.º 2006/0059212-2, Ministro Rel. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, D.J 06.09.2007, D.P 22.10.2007, p. 356)

PROCESSO CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Recurso especial não conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por ausência de indicação dos dispositivos legais violados, exigência que faz esta Corte para conhecer do recurso - Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal é de que não basta para caracterizar fraude à execução o ajuizamento da execução contra o alienante, exigindo-se que haja penhora registrada ou ao menos citação na execução. 3. Recurso especial conhecido pela alínea "c" e provido. (STJ, Resp 734.280/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 01.03.2007, D.P 15/3/07 p. 296)

MONITORIA. Execução. Nota Promissória. Fraude de execução. Reconhecimento. Exegese do art. 593, II, do CPC, que considera em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando ao tempo da alienação corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Recurso provido para se reconhecer a alienação em fraude de execução, torná-la ineficaz e determinar a penhora do bem em questão. "Para a caracterização da fraude à execução, reconhece-se a intenção fraudulenta in re ipsa, ou seja, pela só alteração da posição patrimonial do executado, não importando o elemento subjetivo dos atos praticados." (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 7.196.420-2, Des. Rel. Gilberto dos Santos, Presidente Prudente, 11ª Câmara de Direito Privado, D.J 06.03.2008, D.R 25.03.2008)

"LEGITIMIDADE "AD-CAUSAM" - EXECUÇÃO - TERCEIRO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - O recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado - Hipótese em que o agravo foi movido pela empresa adquirente do imóvel penhorado em face da decisão agravada reconhecer fraude de execução e declarar a venda ineficaz em relação à execução, para que 50% do imóvel possa ser registrado junto ao CRI - Art. 499 do CPC - Agravo conhecido". "FRAUDE DE EXECUÇÃO - TERCEIRO PREJUDICADO - CITAÇÃO - PENHORA - ALIENAÇÃO - Imóvel penhorado alienado ao terceiro prejudicado pelo executado em data posterior à citação e a penhora - Não obstante a possível boa-fé da ora recorrente ao adquirir o imóvel, é inquestionável que os executados agiram fraudulentamente - Ineficácia da venda reconhecida - Fraude de Execução caracterizada - Agravo de instrumento improvido". "PENHORA - REGISTRO NO "CRI" - FRAUDE DE EXECUÇÃO - O fato da alienação ocorrer em data anterior ao registro da penhora, não afasta a presunção relativa de que aquela ocorreu em fraude de execução - A caracterização da fraude de execução pressupõe a alienação de imóvel na pendência de uma demanda, circunstância que só se caracteriza com a citação válida, ou após o registro da penhora, caso não se demonstre a má-fé do adquirente - Necessidade de comprovação de uma das situações e a primeira está caracterizada nos autos - Art. 659, § 4o do CPC - Agravo de instrumento improvido". "FRAUDE DE EXECUÇÃO - PENHORA - SOLVÊNCIA - O fato do terceiro prejudicado trazer para os autos prova de que o executado possui outros dois imóveis não prova que o executado seja solvente - Ausência de prova de que os imóveis sejam de valor suficiente para garantir a execução ou de que tenham sido alienados ou não, vez que sobre aqueles o executado não se pronunciou - Provas que devem ser produzidas pelo executado e este não se pronunciou sobre referidos fatos - Reconhecimento ainda de que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei - Art. 6o do CPC - Agravo de instrumento provido". (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 7.209.864-1, Des. Rel. Salles Vieira, Santos, 24ª Câm. Direito Privado, D.J 24.01.2008, D.R 11.02.2008)

Portanto, razão não assiste ao embargante no pedido de aplicação do princípio da sucumbência, pois são indevidos quaisquer pagamentos relativos a custas processuais e honorários advocatícios, já que não houve culpa por parte da embargada, a mesma não tinha conhecimento da alienação do bem penhorado.

A interpretação Jurisprudencial é nesse sentido.

EMBARGOS DE TERCEIRO - Ausência de resistência à pretensão do embargante - Não- condenação em honorários advocatícios - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não resistindo o embargado à pretensão de afastamento da constrição do bem, é factível sua não-condenação em honorários advocatícios. (TJSP, Apelação c/ revisão n.º 113.921-1-0/6, Des. Rel. Antonio Benedito do Nascimento, São Paulo, 34ª Câm. Direito Privado, D.J 05.03.2008, D.R 27.03.2008)

Em momento algum, a Embargante demonstrou com documentos hábeis, como ocorreu esta compra e venda, haja visto não ter juntado nenhum recibo de pagamento que comprovasse a credibilidade dos fatos alegados, tanto que não fora concedida a liminar almejada pela Embargante, o que podemos concluir Douto Magistrado que houve má-fé da executada, fraude à execução, caracterizando ineficaz tal alienação do imóvel a Embargante.

DO REQUERIMENTO

Diante dos fatos acima declinados, REQUER a Vossa Excelência a total IMPROCEDÊNCIA dos presentes Embargos de Terceiro, declarando-se fraude à execução por parte da executada, prosseguindo-se a penhora incidente sobre o imóvel descrito, certificando-se nos autos principais da Execução, condenando-se o Embargante nas custas e verbas devidas pelo incidente.

Protesta provar o alegado pelos documentos juntados aos autos, outros que se fizerem necessários, perícias, testemunhas, todas as provas por demais admitidas em direito.



Termos em que,
P. Deferimento.


Cidade e DATA.


Nome do Adv.
OAB nº ________

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/contestacao-aos-embargos-de-terceiros-i

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid