Guararema não deve fornecer transporte individual para tratamento de saúde

A municipalidade sustentou que deixou de fornecer veículo exclusivo aos impetrantes em razão de estudos técnicos financeiros e também porque os tratamentos médicos são considerados de média complexidade e não emergenciais, podendo ser agendados com antecedência

Fonte: TJSP

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sessão realizada nesta terça-feira (17), sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado por dois moradores de Guararema contra ato do prefeito, que deixou de disponibilizar transporte individual a eles para tratamento de saúde.


Claudio José Silva Cabral e Juçara Delgado Monteiro ajuizaram a ação sob o fundamento de que residem a 14 quilômetros do centro da cidade e a linha de ônibus que atende o local tem horários incompatíveis com os agendamentos dos exames e tratamentos médicos, o que impossibilita o comparecimento de ambos às consultas.


De acordo com eles, a prefeitura deixou de disponibilizar transporte individual para levá-los, fornecendo apenas vales-transporte. Por esse motivo, pleitearam o restabelecimento do transporte individual.


A municipalidade sustentou que deixou de fornecer veículo exclusivo aos impetrantes em razão de estudos técnicos financeiros e também porque os tratamentos médicos são considerados de média complexidade e não emergenciais, podendo ser agendados com antecedência.


A juíza Denise Gomes Bezerra Mota, da vara única de Guararema, entendeu que “o tratamento médico de que necessitam os impetrantes está sendo garantido pelo impetrado, bem como o transporte coletivo para o tratamento médico. Portanto, não restou provada nenhuma violação a direito líquido e certo a amparar a pretensão dos impetrantes”. Com esse argumento, julgou improcedente a ação e denegou a segurança. Ambos, inconformados com a decisão, apelaram.


O relator do pedido, desembargador Lineu Peinado, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. A decisão unânime, teve, ainda, a participação dos desembargadores Vera Angrisani e José Luiz Germano.

 


Apelação nº 0000828-72.2010.8.26.0219       

 

Palavras-chave: Fornecimento; Tratamento; Saúde; Gratuidade; Transporte

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