Gratificação por produção depende de exercício efetivo

A verba específica que depende do exercício efetivo da atividade para ser calculada não deve ser incidida em proventos de aposentados.

Fonte: TJMT

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A verba específica que depende do exercício efetivo da atividade para ser calculada não deve ser incidida em proventos de aposentados. O entendimento é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que retificou sentença que havia reconhecido a obrigação do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá (Cuiabá-Prev) a pagar a diferença a uma inspetora de tributos aposentada.

Conforme o entendimento do relator da Apelação/Reexame Necessário nº 15682/2009, desembargador José Tadeu Cury, que foi acompanhado a unanimidade pelo desembargador Evandro Stábile (vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor), a verba sob questão é instituída em razão do serviço desempenhado pelo servidor, este só tem direito à percepção de tal benefício enquanto estiver desempenhando as atividades.

Nas razões recursais, o Cuiabá-Prev alegou que o pagamento definitivo à impetrante da gratificação por produção e arrecadação fiscal composta pelas verbas de produtividade fiscal, excepcional de esforço coletivo, nas mesmas condições pagas aos servidores na ativa em regime especial, conforme disposto no artigo 29 do Plano de Cargos Carreiras e Salários, seria de caráter transitório e indevido na aposentadoria. Argumentou que as mudanças advindas com a Lei Complementar nº 139/2006, novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários não se aplicariam à apelada, pois que estaria na inatividade.

O desembargador José Tadeu Cury explicou que a mudança na legislação dos servidores ativos não acompanha indistintamente os inativos, principalmente, por tratar-se de verba específica, que depende do exercício efetivo da atividade para ser calculada. Ainda conforme o julgador, apesar da apelada fazer jus à percepção de proventos compostos pelo vencimento base, acrescidos das verbas de caráter permanente, bem como da gratificação de produtividade e excepcional de produtividade, conforme determina a lei, estas duas últimas citadas, continuam a possuir caráter de remuneração variável, paga conforme a produtividade do servidor o que não ocorre mais com os inativos.

Ainda segundo o magistrado, uma coisa seria ter o direito de incorporar as gratificações ditas de produtividade, outra coisa, é desejar que estas, mesmo após a aposentadoria, sejam calculadas da mesma forma que o são para os servidores da ativa, pois no seu ponto de vista, seria impossível calcular referidos valores se os servidores não estão mais em atividade.

Apelação/Reexame Necessário nº 15682/2009

Palavras-chave: gratificação

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