Graduado em Letras (Português) fica impedido de tomar posse no cargo de professor de Inglês

Turma manteve decisão anterior, a qual negou pedido do autor por entender que este não cumpriu as exigências do edital, uma vez que não obteve diploma para lecionar língua inglesa

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 5.ª Turma no TRF 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por professor contra sentença que negou a segurança em que pleiteava posse no cargo de professor do ensino básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, na área de língua estrangeira (Inglês).


Em sentença, o juiz do primeiro grau entendeu que o impetrante não cumpriu os requisitos estabelecidos pelo edital, por não possuir habilitação em língua inglesa ao tempo da posse no cargo.


Apelando a este Tribunal, o professor alega que tem o título de licenciatura plena em letras com habilitação em língua portuguesa e suas respectivas literaturas, além de certificados de proficiência em língua inglesa reconhecidos pelo Ministério da Educação, atendendo ao exigido na Lei n.º 11.784/2008, que rege a carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico no qual pretende ingressar.


Sustenta ainda que é professor de inglês há dezoito anos, revelando ampla experiência e conhecimento no cargo, tendo atuado tanto no ensino básico quanto superior, além de trabalhar como tradutor simultâneo em eventos internacionais. Assevera também que o item 23.5 do edital estabelece que ”o candidato investido no cargo, em área específica do ensino técnico, que não possua licenciatura deverá submeter-se a preencher este requisito como início no prazo máximo de 24 meses após o efetivo exercício”.


O candidato apresentou também documentos para comprovação de sua habilitação para o cargo, sendo estes o título de licenciatura plena em língua portuguesa e suas respectivas literaturas e certificados de proficiência em inglês emitidos pela Universidade de Michigan, Escola de Idiomas Fisk e TELK.


Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Selene Almeida, manteve a sentença. “A despeito da meritória aprovação no concurso em tela e de possuir experiência na área em questão, o apelado não preencheu adequadamente os requisitos editalícios exigidos para a posse no cargo para a qual foi aprovado, faltando-lhe a formação exigida”, garantiu a magistrada.


Nos autos, a desembargadora citou a Lei 11.784/2008 e o edital do concurso, verificando que ambos “preveem como condição para ingresso na carreira: ser portador de licenciatura plena em Letras com habilitação específica em língua inglesa”. A magistrada levou em consideração também entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (RMS 28.461/RJ, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 06/03/2012).


A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Concurso público; Graduação; Cargo público; Educação pública; Professor

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