Gerente-geral de agência bancária não obtém direito a horas extras

A jornada de trabalho de gerente-geral de agência bancária não está limitada a oito horas diárias (ou quarenta semanais), portanto, não são devidas horas extras pela prestação de serviços além desse período.

Fonte: TST

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A jornada de trabalho de gerente-geral de agência bancária não está limitada a oito horas diárias (ou quarenta semanais), portanto, não são devidas horas extras pela prestação de serviços além desse período. Foi a partir dessa interpretação unânime que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do Unibanco ? União de Bancos Brasileiros S.A. ? para isentá-lo do pagamento de horas extraordinárias a ex-empregado da empresa.

Pela análise do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) registrou que o ex-empregado exercera a função de gerente-geral de agência, não importava o fato de não haver prova de que ele efetivamente atuava com amplos poderes de mando e gestão. O relator esclareceu que era suficiente a presunção do exercício de amplos poderes, conforme prevê a Súmula nº 287 do TST. E, nesses casos, não são devidas horas extras.

Ao ajuizar reclamação trabalhista com pedido de horas extras, o bancário disse que prestou serviços ao banco de abril de 1987 a fevereiro de 2002 e exerceu a gerência de abril de 2001 a fevereiro de 2002. No entanto, de acordo com o trabalhador, ele não tinha autonomia nas decisões que tomava no banco, nem mandato escrito lhe conferindo poderes de gestão que justificassem o não-recebimento de horas extras pelos serviços além da oitava diária.

Para o juiz da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o empregado não provou a jornada alegada, por isso o pedido de horas extras foi negado. Já o TRT carioca concluiu que o bancário, mesmo na condição de gerente-geral, tinha direito às horas extras realizadas além desse período. No entendimento do Regional, o salário recebido pelo ex-empregado (em torno de R$ 3 mil) não o credenciava como ?autoridade máxima? na agência, nem havia prova de que ele exercia encargos de gestão com total autonomia ou era portador de mandato escrito para representar o banco.

No recurso de revista ao TST, o Unibanco sustentou que o próprio empregado confessara exercer o cargo máximo dentro da agência, logo, estava enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT. Esse dispositivo estabelece que o limite de jornada de oito horas diárias não é aplicável a profissionais como gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial de empresa. Durante o julgamento na Oitava Turma, a advogada do empregado insistiu no quadro fático descrito pelo TRT quanto à capacidade limitada do bancário de tomar decisões e no seu direito às horas extras.

Mas, para o relator do processo, de fato, o banco não deveria ter sido condenado a pagar horas extras ao gerente, porque eventuais limitações de autoridade decorrentes do exercício da função de confiança não o desqualificavam como empregado detentor de amplos poderes de administração. Os ministros da Turma deram a mesma interpretação ao caso e determinaram a exclusão das horas extras da condenação imposta ao Unibanco pelo TRT. Após publicada a decisão, o Unibanco interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento pela Oitava Turma.

RR 111/2004-011-01-40.0

Palavras-chave: hora extra

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