Garoto com doença crônica terá tratamento assegurado

Foi pedida concessão de medida antecipatória de mérito para que o Estado promova o imediato fornecimento da medicação referida, de forma contínua, enquanto prescrita pelo médico, sob pena de multa.

Fonte: TJRN

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Um garoto que sofre de doenças crônicas que causam inflamação dos vasos sanguíneos e lesões ou doenças do sistema nervoso conseguiu que o Estado do RN lhe forneça imediatamente, em caráter de urgência, o medicamento BACOFLENO, FRENURIN E CLORIDRATO DE TIZANIDINA, na dose exata prescrita pelo médico e enquanto durar o tratamento. A decisão liminar foi da juíza Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública. O Secretário Estadual de Saúde tem o prazo de 10 dias para cumprimento da decisão, sob pena de adoção de medidas que contemplem a efetividade da decisão, a teor do art. 461, § 5º, do CPC.

Na ação, o autor, R.S.P.O. foi representado na ação pela sua mãe, que alegou que seu filho é portador de grave doença, ou seja, ?TETRAPARESIA SECUNDÁRIA PROVAVELMENTE A VASCULITE E BEXIGA NEUROGÊNICA?, necessitando de uso contínuo do medicamento denominado ? BACOFLENO, FRENURIN E CLORIDRATO DE TIZANIDINA?, não conseguiu a sua distribuição gratuita e não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento.

Assim, pediu pela concessão de medida antecipatória de mérito para que o Estado promova o imediato fornecimento da medicação referida, de forma contínua, enquanto prescrita pelo médico, sob pena de multa.

A juíza observou que, segundo a dicção do art. 196, da Constituição Federal, a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, merecendo, destaque maior, o fornecimento de medicamentos àqueles pacientes que se encontram acometidos de doenças graves e que necessitam ? e muito -, do amparo estatal, a ser promovido com a contraprestação mínima, que é a entrega da medicação.

Para ela, o Estado não se pode furtar a esta condição, porquanto, a vida é o direito maior da pessoa humana e quando ameaçada, sob perigo real e concreto, tem primazia sobre todos os demais interesses tutelados. ?Ora, sendo o autor pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir a medicação prescrita, esta, inclusive, de alto custo, resta ao demandado, através de seu programa de distribuição gratuita de medicamentos à pessoas carentes, cumprir o mandamento constitucional?, decidiu a magistrada, completando que, no caso, assegura-se o direito à vida, proporcionando ao paciente a medicação específica que venha, ao menos, aliviar o sofrimento.

(Processo nº 001.10.008091-0)

Palavras-chave: tratamento

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