Gari mineiro deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

A decisão reformou entendimento do TRT da 3º Região, que havia negado ao trabalhador o pagamento do adicional sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ele não se enquadrava na hipótese prevista no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um gari da Vital Engenharia Ambiental S.A. que fazia varrição de rua. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG), que havia negado ao trabalhador o pagamento do adicional sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ele não se enquadrava na hipótese prevista no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator na Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que a jurisprudência do TST enquadra no Anexo 14 da NR 15 a função de varrição de rua exercida pelo gari. Dessa forma, considerou que a decisão regional violou o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, na medida em que concluiu que, pelo fato de exercer "somente tarefas inerentes a varrição de rua", o gari não estaria enquadrado na norma do Ministério do Trabalho.


O ministro salientou ainda que a decisão regional violou o texto constitucional ao reconhecer como válida a convenção coletiva que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade apenas em grau mínimo para os garis. O relator disse considerar que o artigo 192 da CLT, que assegura o pagamento de adicional de 40% aos trabalhadores que exerçam atividades enquadradas como insalubres no grau máximo, não pode ser objeto de acordo entre as partes, ainda que por convenção coletiva, pois trata de norma referente a saúde, higiene e segurança do trabalho.

 

RR-991-33.2011.5.03.0017

Palavras-chave: Gari; Adicional de Insalubridade; Trabalhador; Ministério do Trabalho e Emprego

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1 Comentários

Antonio sua profissão13/05/2013 10:52 Responder

eu sou gari trabalho na prefeitura de araçoiaba-pe, e nao tenho nenhum tipo de adicionai´recebemo o salario minimo seco e depois dos descontos fica manos que um salario, ninguem ate hoje olhou por nos, nao temos um piso salarial e nem a issalubridade e é so cobrança. Ha alguns anos o senado aprovou o piso salarial para garis de 1000 ( mil) reais so que estamos muito longe pra ser realizado. obrigado e um abraço, os garis deveriam ter um bom salario por que trabalham em risco e é quem cuidam das cidades são os cartões postais das cidades e nao sao reconhecidos.

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