Garantia de autenticidade das peças cabe a subscritor do recurso

Fonte: TST

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A declaração de autenticidade das cópias de peças processuais deve ser feita pelo mesmo advogado que subscreve o recurso a ser examinado. Sob esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo de instrumento interposto pela Brasil Telecom S/A (Telebrasília). O objetivo da empresa era garantir a tramitação de um recurso cuja declaração de autenticidade foi assinada por advogado diverso do que redigiu o pedido de agravo de instrumento.

Segundo a defesa da empresa, o agravo de instrumento deveria ser processado normalmente uma vez que continha documentos cuja autenticidade foi afirmada, individualmente, por advogado regularmente constituído nos autos. A assinatura do profissional se enquadraria na hipótese do artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Em sua parte final, o dispositivo do CPC estabelece que ?as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal?. A mesma possibilidade de autenticação dos documentos pelo profissional é reproduzida no item 9 da Instrução Normativa nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho.

A argumentação da Telebrasília foi negada pelo TST. O juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, relator da questão, frisou que a interpretação do sentido e do alcance da previsão legal (art. 514, §1º, CPC) indica uma conclusão diversa: somente o advogado subscritor do agravo de instrumento tem legitimidade para realizar a declaração de autenticidade das peças.

?Trata-se de ato processual complexo que poderá acarretar a responsabilização criminal do advogado, no caso de falsa declaração, a qual, por ser pessoal, não extrapola a pessoa do suposto autor do delito, de modo a atingir quem não praticou o ato de recorrer?, afirmou o relator.

Walmir Oliveira da Costa explicou, em sua conclusão que, ?nesse contexto, se o próprio advogado subscritor do recurso não fez a declaração prevista em lei, sob as penalidades nela previstas, não é admitido que outro advogado, que não subscreveu a petição (pedido) e as razões do agravo, ainda que tenha sido constituído nos autos, declare, na forma prevista em lei, que a reprodução das peças trasladadas é cópia fiel do documento existente no processo?. (AGAIRR 1084/2003-003-10-40.9)

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