Funcionário público insultado durante fiscalização sofre danos morais

Além dos impropérios, a empresa denunciou o fiscal junto à Prefeitura. Inácio considerou-se difamo perante seus colegas de trabalho.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Victor Ferreira, confirmou a sentença da Comarca da Capital que condenou a Origicar Locadora de Automóveis Ltda. e Adalberto dos Santos Souza ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Inácio Francisco Pires.

Segundo os autos, em 9 de dezembro de 2004, Inácio, que trabalha há 20 anos no Núcleo de Transportes da Capital, foi xingado em público por Adalberto, somente por não permitir que os funcionários da sua locadora de automóveis realizassem locação de veículos para turistas no trapiche da praia de Canasvieiras. Além dos impropérios, a empresa denunciou o fiscal junto à Prefeitura. Inácio considerou-se difamo perante seus colegas de trabalho.

Condenada em 1º Grau, a locadora apelou ao TJ. Sustentou que foi impedida de exercer a atividade de transporte de turistas e, ao ser contestado, o empregado do Núcleo de Transportes se descontrolou, passou a fazer ameaças e agir de forma agressiva. Além disso, afirmou que, após entrar em contato com seu superior hierárquico, Inácio deixou o local sem ter identificado as tais irregularidades.

Em sua defesa, o funcionário da Prefeitura alegou que foi acusado de estar mal-vestido, sem identificação, embriagado e com suspeita de uso de entorpecentes no momento em que realizava a fiscalização. Ele afirmou que as acusações não condizem com a verdade, são ofensivas e abalaram sua honra e imagem profissional, porquanto se tornaram públicas, perante o Núcleo de Transportes da Prefeitura Municipal.

O desembargador Victor Ferreira, relator do apelo, levou em consideração testemunhos de superiores do fiscal que garantiram que, ao longo de sua carreira, nunca se apresentou embriagado, nem com sinais de uso de drogas. Além disso, ficou caracterizado que existia, naquele momento, transporte irregular no local - fato que justifica o ato de repreensão por parte de um fiscal de transporte público.

?É de se ter em conta que a fiscalização de atividades irregulares, por si só, é conduta que gera desconforto tanto aos agentes que a desempenham em prol do interesse público, quanto aos empreendedores fiscalizados, não sendo raros os desentendimentos. Embora os funcionários públicos estejam sujeitos a reclamações em razão de abuso de autoridade, o conjunto probatório evidencia que a empresa e seu dono agiram com excesso, visto que imputaram condutas ao servidor municipal que não guardam relação com os fatos?, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível n.º 2006.010476-0

Palavras-chave: dano moral

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