Funcionária de clínica odontológica é condenada por apropriação indébita

Em juízo, a ré confessou a prática do crime, alegando que estava passando por dificuldades e que por isso se apropriou do dinheiro

Fonte: TJSP

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A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma funcionária por se apropriar indevidamente do dinheiro da empresa em que trabalhava. O crime aconteceu em uma firma de assistência odontológica, localizada no bairro do Tatuapé, Zona Leste da capital paulista.


Segundo a denúncia, a funcionária era auxiliar administrativa da ARM Assistência Odontológica S/C Ltda. e tinha, entre outras, a função de depositar cheques referentes aos pagamentos dos dentistas conveniados. Consta ainda que entre abril de 1998 e dezembro de 1999, ela passou a se apropriar de certas quantias, depositando-as na própria conta corrente e na de seu marido, totalizando R$ 5.161,50.


Em juízo, a ré confessou a prática do crime, alegando que estava passando por dificuldades e que por isso se apropriou do dinheiro.


Em sua decisão, o juiz José Fernandes Freitas Neto, da 6ª Vara Criminal de São Paulo, julgou a ação penal procedente e a condenou a um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, como incursa nas sanções do artigo 168, § 1º, III, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal.


Insatisfeita, apelou da decisão alegando prescrição.


Para o relator do processo, desembargador Ribeiro dos Santos, a alegação da defesa buscando a prescrição da pretensão executória, não deve prosperar. “A prescrição da pretensão punitiva estatal se consuma em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano, ou, sendo superior, não excede a dois. Os fatos se deram entre o mês de abril de 1998 e dezembro de 1999, tendo a denúncia sido recebida em fevereiro de 2001. A apelante foi citada por edital e o feito suspenso em junho de 2001, suspendendo-se o curso do processo e também a prescrição. Verifica-se que entre a data dos fatos e o do recebimento da denuncia e desta até a publicação da sentença condenatória (30/03/2010), considerando-se que o feito permaneceu suspenso por aproximadamente sete anos e três meses, tendo a apelante sido localizada e citada no dia 15/09/2008, não transcorreram os quatro anos supramencionados, não ocorrendo, portanto, a prescrição", concluiu.


Os desembargadores Poças Leitão (revisor) e Jair Martins (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.


Apelação nº 0314347-19.2010.8.26.0000

 

Palavras-chave: Apropriação Indébita; Denúncia; Cheque; Depósito; Funcionária

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