Ajudante-geral é condenado pelo crime de homicídio

O réu foi pronunciado por homicídio e tentativa de homicídio

Fonte: TJSP

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O 1º Tribunal do Júri condenou, no último dia 19, um ajudante-geral a seis anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de homicídio. O crime aconteceu em maio de 2007, no bairro de Vila Rute, Zona Oeste da cidade de São Paulo.


Consta da denúncia que o acusado entrou em um bar, onde estava E.L.J, e desferiu golpes com um taco de bilhar na vítima, não consumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima conseguiu fugir do local. Dez minutos depois, o acusado voltou, com o taco de madeira sujo de sangue. O pai da E.L.J. foi chamado em sua residência para socorrer o filho. Quando chegou perto do bar, deparou-se com o acusado e recebeu vários disparos de arma de fogo, não resistiu aos ferimentos e morreu.


Afirma ainda a denúncia que a vítima, A.A.J. e o acusado tinham desentendimentos há muito tempo e todas as vezes que se encontravam, faziam recíprocas acusações de morte.


O réu foi pronunciado por homicídio e tentativa de homicídio. O laudo de lesões corporais, referente à vítima E.L.J., indicou ferimentos de natureza leve. 


O Conselho de Sentença desconsiderou a conduta imputada em relação ao delito tentado, negando que o acusado tenha cometido crime doloso contra a vida. No caso da segunda vítima, os jurados reconheceram a autoria do delito de homicídio e negaram a sua absolvição.


Em virtude do laudo do exame de corpo delito da vítima E.L.J. e das demais provas do processo, aplica-se à conduta praticada pelo réu o crime de lesão corporal.


O juiz Paulo César Batista dos Santos julgou parcialmente procedente a ação para declarar o acusado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal e condená-lo a seis anos de reclusão, em regime semiaberto. Julgou ainda extinta a punibilidade, em razão da decadência, quanto ao crime de lesão corporal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Também de acordo com o magistrado, em função do tempo decorrido desde a prisão do réu, este poderá apelar da decisão em liberdade.

Palavras-chave: Homicídio; Condenação; Denúncia; Bar; Fuga; Extinção

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1 Comentários

QUE NOS ASSOLA E ASSUSTA E FICAMOS INERTES, INCRDUTLOS E AMEDRONTADOS. A INFLAÇAO DEPOIS DE ONGOS ANOS COM VARIOS PLANOS FOI DEBELADA, FALTA HOJE EDUC advogado11/10/2011 19:12 Responder

MAIS UMA VEZ O JUDICIARIO PROCURA DESOCUPAR UMA VAGA NO PRESIDIO... REU PRESO VAI FICANDO CADA VEZ MAIS RARO NO BRASIL EMBORA HAJA ELEVADO NUMERO DE PESSOAS CUMPRINDO PENA E O NUMERO DE MANDADOS DE PRISAO E MUITAS VEZES SUPERIRO A ESSA POPULAÇAO CARCERARIA. FALTA AO BRASIL O ESSENCIAL A INSTRUÇAO DE BOA QUALIDADE PARA COMECAR A MUDAR ESSE QUADRO TENEBROSO

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