Fraude ao seguro-desemprego. Art.171, § 3º, do CP. Existência de contrato de trabalho ao tempo da percepção do benefício. Materialidade e autoria comprovadas.

Fonte: Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

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1 Comentários

André Engenheiro10/07/2013 18:19 Responder

Acho que uma decisão como esta deveria ser amplamente divulgada, assim se disseminaria a importância do segurdo desemprego e do seu uso adequado. Sabe-se que muita gente acumula seguro desemprego com alguma outra atividade, isso é sabido. Dessa forma, o réu foi condenado num pais onde ninguém é condenado... o estigma sobre ele será grande, como se vivessemos num pais de pessoas honestas onde prevalecesse a honestidade. O valor teto do seguro desemprego não ultrapassa os 1300 reais... desta forma, no pior dos casos, o uso inapropriado não ultrapassaria 9800 reais (em 6 parcelas). Quanto é desviado neste país? as penas são proporcionais? Se o exemplo tem de ser dado, então que fosse amplamente divulgado a sentença acima. Caso contrário, o réu vai se assemelhar mais a uma vítima que a um infrator.

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