Fórmula de amortização de juros em contrato bancário é modificada

Autor defendeu que existem aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como taxa de juros abusiva e cobrança de tarifas administrativas

Fonte: TJRN

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A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, declarou abusiva a incidência de capitalização mensal de juros e aplicação de comissão de permanência, em um contrato celebrado entre o Banco Itau S/A e um correntista, devendo as prestações do contrato objeto da revisão serem calculadas por meio da fórmula de amortização através dos juros simples.


O autor informou nos autos que celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição do automóvel de marca Chevrolet, modelo Vectra Sedan Elegance, ano 2007/2008, no valor de R$ 36 mil, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.063,98 cada. Ele defendeu que existem aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como taxa de juros abusiva, prática de capitalização de juros (anatocismo), aplicação de comissão de permanência e cobrança de tarifas administrativas.


Pediu a concessão de liminar para autorizar consignação incidental em Juízo das parcelas no valor que entende devido, proibição para inscrição em cadastros de devedores e pleito final para declaração de nulidade das cláusulas abusivas e condenação do banco para devolver em dobro o que foi cobrado abusivamente.


De acordo com a magistrada, aos contratos bancários aplicam-se os arts. e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.


Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da ação se restringirá às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.


A juíza destacou que mesmo em se tratando de contrato celebrado posteriormente a 31 de março de 2000, não deve ser admitida a capitalização mensal de juros. Para ela, ficou devidamente demonstrado que o sistema de amortização dos saldos devedores adotado foi o sistema francês, denominado "Price". A aplicação da "Tabela Price", pela demonstração analítica de sua fórmula matemática, confirma a existência de capitalização de juros.


Assim, explicou que a "Tabela Price" nada mais é que uma modalidade de capitalização mensal, pois calcula juros sobre juros em progressão geométrica e não aritmética, em claro exemplo de anatocismo. “Sendo assim, demonstrada a impossibilidade de capitalização e tendo em vista ser ela provocada pela adoção da Tabela Price como fator de amortização, verifico que deve ser afastada a sua aplicação, devendo ser substituída pela amortização a juros simples, para todo o período do contrato, considerando para tanto a aplicação dos demais encargos”.

Palavras-chave: Fórmula Amortização Juros Contrato Bancário Mudança

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1 Comentários

Dr. Alo?sio Jos? de Oliveira Advogado04/04/2013 9:41 Responder

Isso é caso de moção a ser endereçada ao Ministério Público Federal, pois os direitos do consumidor são difusos e coletivos e tem natureza no território nacional. Não entendo como até hoje existem milhares de casos dessa natureza, sem que os bancos e operadoras de crédito sejam condenados a devolverem em dobro o que arrecadam pela utilização da Tabela Price (proibida por ser uma das modalidades de capitalização mensal), existem outras. Entretanto o consumidor tem que ir a Juízo para ver reconhecido um direito de origem ? Para se evitar isso, temos que educar todos nossos cidadãos, para que levem todos os seus contratos de aquisição de bens ou de créditos. empréstimos, compras a prestação, etc., a fim de que sejam analisados por órgãos de defesa do consumidor ou até o Ministério Público, para seja extirpada do país essa modalidade de assalto ao bolso do consumidor e as taxas de retorno de crédito sejam menos vorazes. Por isso é que no mundo só alguns gozam da luxúria, enquanto outros pagam para que eles vivam na riqueza, exemplo Bill Gates, Donald Trumper, etc.

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