Fiscalização do trabalho: TST suspende atos de grupo móvel em MS

?Os auditores-fiscais do MTE não dispõem de poderes para interditar diretamente a atividade econômica ou o estabelecimento da empresa, muito menos para determinar a rescisão dos 827 contratos de trabalho dos empregados nas frentes de corte de cana-de-açúcar?, afirmou o ministro

Fonte: TST

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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, respondendo pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deferiu liminar requerida pela Infinity Agrícola S. A. para restabelecer decisão da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) que suspendeu a eficácia do termo de interdição lavrado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no dia 30 de junho, até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo principal.


O despacho, publicado hoje (25) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, foi proferido em reclamação correicional formulada pela Infinity. A empresa, que desenvolve atividades de corte e processamento de cana-de-açúcar para a produção de etanol, informou a inspeção feita pelo GFEM resultou na interdição dos trabalhos de corte manual de cana-de-açúcar em todas as frentes de trabalho e a rescisão indireta dos contratos de trabalho de 827 empregados nessas frentes. A fiscalização incluiu ainda o nome da empresa no cadastro de empregadores que mantêm trabalhadores em condições análogas às de escravo (a “Lista Suja” do Ministério do Trabalho).


A empresa impetrou mandado de segurança contra o secretário das Relações do Trabalho do MTE e o coordenador do GEFM da Secretaria de Inspeção do Trabalho e obteve, na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, a suspensão imediata da aplicação das medidas determinadas no termo de interdição lavrado pelo GFEM. A União ajuizou então pedido de suspensão de liminar no TRT/DF-TO e seu presidente, desembargador Ricardo Alencar Machado, acolheu o pedido – motivando a Infinity a recorrer à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Na reclamação correicional, a empresa sustentou não haver “efetivo interesse público” na suspensão da liminar pelo TRT, pois não haveria, no caso, lesão grave à ordem, à saúde e à economia públicas. Sustentou, também, que a manutenção dos atos do GFEM pode causar dano irreparável à sua atividade econômica. A Infinity, que está em processo de recuperação judicial, alega que a paralisação das frentes de trabalho no corte de cana-de-açúcar resultaria em prejuízo da ordem de R$ 15 milhões, além de configurar prejuízo à ordem econômica.


Fundamentação


Em seu despacho, o ministro Dalazen assinala que, no caso, a suspensão da liminar atentou contra a boa ordem processual, pois, sem a indicação e a demonstração inequívoca da presença dos requisitos legais, limitou-se a reapreciar o mérito do termo de interdição do órgão do MTE. “O propósito da suspensão de liminar é obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, esclareceu. “Na suspensão de liminar, assim, não se reaprecia o mérito do processo principal, apenas a ocorrência de aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes tutelados em lei”.


Dalazen ressaltou que a decisão do TRT, embora apresente argumentos respeitáveis, sequer mencionou a existência daquelas lesões. “Bem se compreendem os louváveis esforços praticados pelos órgãos de fiscalização do MTE na repressão ao trabalho desenvolvido em condições análogas à de escravo, aspectos considerados pelo presidente do TRT/DF em sua decisão”, afirma. “Entendo, no entanto, que, no caso, antes de mais nada, configurou-se subversão da ordem procedimental”. O presidente do TST destaca que o pedido de suspensão da liminar foi deferido “sem a mínima alusão à presença dos requisitos legais”.


Na análise dos autos, o ministro assinalou que, “aparentemente, as autoridades do MTE exorbitaram de seus poderes”, o que resultaria na ilegalidade de seus atos durante a fiscalização por desvio de poder. “Os auditores-fiscais do MTE não dispõem de poderes para interditar diretamente a atividade econômica ou o estabelecimento da empresa, muito menos para determinar a rescisão dos 827 contratos de trabalho dos empregados nas frentes de corte de cana-de-açúcar”, afirma.


O despacho observa que o artigo 161 da CLT, que serviu de base para o termo da ordem de interdição, conferia aos antigos delegados regionais do trabalho a prerrogativa de interditar restabelecimento diante da existência de laudo técnico do serviço competente que demonstrasse risco grave e iminente ao trabalhador. Essa prerrogativa, porém, não foi estendida aos auditores-fiscais do trabalho, segundo o artigo 18 do Decreto nº 4.522/2002, que regulamenta a inspeção do trabalho. Numa primeira análise, o presidente do TST observa que essa prerrogativa, hoje, é do superintendente regional do trabalho, e não dos auditores-fiscais.


Quanto a determinação de rescisão dos contratos de trabalho, além de não fazer parte das atribuições legais dos auditores-fiscais, o ministro considera que ela “conflita abertamente com o princípio da continuidade da relação de emprego, tão caro ao Direito do Trabalho”.


Além disso, o despacho considera que o termo de interdição “contém determinações capazes de gerar imediatas e indesejáveis consequências sociais e econômicas ao empregador e, também aos empregados”. Dalazen assinala que a empresa está em recuperação judicial, e que a interdição de suas atividades “frustraria o intuito da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), pois impediria o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial.


O presidente do TST observa, ainda, que a empresa encontra-se em plena fase de colheita da cana-de-açúcar. “Se impedida de fazê-lo agora, também será vã qualquer tutela jurisdicional ulterior em sede de mandado de segurança”, afirma. “Ademais, a recuperação judicial tem por escopo não apenas ‘salvar’ a empresa, mas, igualmente, preservar os empregos por ela gerados. Nesse aspecto, é inquestionável que haveria nefasta consequência também para os trabalhadores o restabelecimento da eficácia do termo de interdição, uma vez que perderiam seus empregos”.


CorPar-4313-96.2011.5.00.0000

Palavras-chave: Fiscalização; Suspensão; Fundamentação; Interdição; MTE

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1 Comentários

CARLOS AUGUSTO Advogado27/07/2011 8:38 Responder

Este é o capitalismo mais forte do que durante o periodo da escravidão. Salva-se o lucro do proprietário mesmo que os empregados sejam levados ao trabalho escravo. É o Brasil de ontem e de hoje. Viva a Ju$tiça Bra$ileira. Revogue-se a CLT e os direitos dos trabalhadores. Viva a escravidão. Viva NO$$O$ MINI$TRO$ DO$ TRIBUNAI$ $UPERIORE$.

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